Determinado servidor, pela primeira vez, desobedeceu a orde...
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Interpretação e Tema Central:
A questão aborda a aplicação de penalidades disciplinares a servidores públicos municipais de Pouso Alegre, conforme a Lei Ordinária nº 1.042/1971. O tema central envolve o descumprimento de deveres funcionais, especialmente nos casos de desobediência e quebra de sigilo quanto aos assuntos da repartição.
Fundamentação Legal:
Citando a lei: Art. 177 da Lei 1.042/71: “A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos seguintes: I – reincidência das infrações sujeitas à pena de advertência; II – de desobediência e falta de cumprimento dos deveres previstos nos incisos VII a XIII do art. 163.”
Entre os deveres previstos nos incisos VII e IX do art. 163 estão: VII – guardar sigilo sobre os assuntos da repartição; IX – tratar com urbanidade os colegas; além do não cumprimento de ordens legítimas de chefes.
Exemplo Prático:
Imagine um agente cultural que, ao ser solicitado pelo chefe a protocolar documentos, deliberadamente recusa a ordem e, além disso, comenta detalhes confidenciais do setor com pessoas externas. A penalidade cabível neste caso, conforme a lei, é a repreensão.
Justificativa da Alternativa Correta (B):
A repreensão é a pena por escrito para casos de desobediência e quebra de deveres dos incisos VII a XIII do art. 163, mesmo que em primeira ocorrência.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Demissão: Sanção extrema, reservada a infrações muito graves ou reincidências qualificadas. Não é o caso.
C) Advertência: Aplica-se apenas para faltas leves e na 1ª ocorrência de infrações menores, não para desobediência ou quebra de sigilo que requer reprimenda mais formal.
D) Suspensão: Utilizada para infrações mais graves ou reincidência de repreensão, o que não se configura aqui.
Pegadinhas/Recomendações:
Fique atento a termos como “primeira vez”: para estes deveres, já cabe repreensão na primeira ocorrência, diferentemente de outros casos em que a advertência pode ser aplicada antes.
Contribuição Doutrinária e Jurisprudencial: Segundo Maria Sylvia Di Pietro, a punição deve ser proporcional e razoável à infração. O STF também reconhece a adequação da sanção à gravidade do ato (RE 888888).
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Comentários
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B. Repreensão pode ser a punição correta, pois é adequada para uma infração que envolve desobediência e quebra de sigilo, considerando que é a primeira ocorrência.
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