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Q4274830 Direito Ambiental
Com base no disposto na Lei Federal nº 12.651/2012, assinale a alternativa que apresenta uma hipótese em que poderá ser autorizada a supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas. 
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: A Lei nº 12.651/2012, art. 8º, § 1º, estabelece: “§ 1º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.” A resolução exige verificar se a atividade indicada na alternativa está legalmente classificada como utilidade pública.

Tema central: Supressão condicionada à utilidade pública
Análise das alternativas
A
Errada
A Lei nº 12.651/2012, art. 3º, IX, c, classifica a atividade como interesse social: “IX - interesse social:
c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;”. Embora a infraestrutura seja pública, seu enquadramento legal é interesse social, insuficiente diante da exigência de utilidade pública do art. 8º, § 1º.
B
Errada
A Lei nº 12.651/2012, art. 3º, IX, f, dispõe: “IX - interesse social:
f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;”. Essas atividades pertencem à categoria de interesse social, e a outorga não as transforma em utilidade pública. Por isso, não atendem ao requisito específico do art. 8º, § 1º.
C
Certa
A Lei nº 12.651/2012, art. 3º, VIII, c, prevê expressamente: “VIII - utilidade pública:
c) atividades e obras de defesa civil;”. Esse enquadramento satisfaz o requisito específico do art. 8º, § 1º, para que possa ser autorizada a supressão da vegetação protegida indicada. Trata-se de hipótese que admite autorização, não de autorização automática ou irrestrita.
D
Errada
A Lei nº 12.651/2012, art. 3º, X, c, estabelece: “X - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:
c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;”. Esse enquadramento não equivale a utilidade pública e, portanto, não satisfaz a exigência do art. 8º, § 1º, para a supressão em questão.
Pegadinha da questão
Confundir a finalidade pública da infraestrutura com seu enquadramento legal como utilidade pública, ou considerar interesse social e baixo impacto ambiental suficientes para afastar a restrição específica do art. 8º, § 1º.
Dica para questões semelhantes
  • Para vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas, aplique a exigência específica de utilidade pública do art. 8º, § 1º.
  • Confira a classificação legal da atividade no art. 3º: finalidade pública, outorga e baixo impacto ambiental não substituem o enquadramento exigido.
  • Diferencie hipótese em que a autorização é juridicamente possível de autorização automática para suprimir vegetação.

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Comentários

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A) interesse social;

B) Art. 3º

Inciso VIII

alínea b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, energia, telecomunicações, radiodifusão, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;

C) utilidade pública; (GABARITO);

D) baixo impacto ambiental.

Gab. Letra C

Art. 8º Código Florestal:

§1º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

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