Sobre os instrumentos jurídicos de utilização de bens públic...
Sobre os instrumentos jurídicos de utilização de bens públicos, analise as assertivas.
I - É o contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de bem público a particular, como direito real resolúvel, para que dele se utilize em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social.
II - É o ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público.
III - É o ato negocial, discricionário e precário pelo qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público.
IV - É a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão público para outro, para que seja utilizado nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado.
As definições expressas nas assertivas numeradas de I a IV correspondem, respectivamente, à
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: O Decreto-Lei nº 271/1967, art. 7º, caput, com redação dada pela Lei nº 11.481/2007, prevê a concessão de uso “como direito real resolúvel”. Como a definição do item I destaca essa natureza, ela identifica a concessão de direito real de uso, e não a simples concessão administrativa de uso, confirmando o início da sequência indicada na alternativa A.
- Verifique a natureza do direito conferido: direito real resolúvel identifica concessão de direito real de uso, enquanto a concessão administrativa de uso confere direito pessoal.
- Para distinguir autorização e permissão nesta classificação tradicional, confronte a definição completa: consentimento para atividade individual incidente sobre o bem e utilização individual facultada ao particular, respectivamente. Discricionariedade e precariedade, isoladamente, não as distinguem.
- Quando a definição apresentar transferência gratuita da posse entre órgãos ou entidades públicas, mediante termo, identifique a cessão de uso nessa formulação tradicional, sem confundi-la com transferência da propriedade.
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- Concessão de direito real de uso: Contrato pelo qual a Administração transfere o uso de bem público a particular, com caráter de direito real, geralmente para finalidade social específica. (Decreto-Lei nº 271/1967, art. 7º)
- Autorização de uso: Ato unilateral, discricionário e precário, permitindo a utilização individual de um bem público.
- Permissão de uso: Ato negocial, também discricionário e precário, facultando ao particular o uso de bem público.
- Cessão de uso: Transferência gratuita da posse de um bem público entre entes ou órgãos públicos, por tempo determinado ou não (Lei 9.636/98, art. 18).
A alternativa “A” alinha-se exatamente à doutrina:
I – Concessão de direito real de uso;
II – Autorização de uso;
III – Permissão de uso;
IV – Cessão de uso.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro (em “Direito Administrativo”) confirma essa correspondência.
alternativas incorretas:
B: Usa termos genéricos (“delegação”, “outorga”) que não são institutos próprios para bem público.
C: “Negociação de uso” não se refere a modalidade legal/doutrinária.
D: Troca os conceitos, mencionando “permissão de direito real de uso” e “concessão de uso” de forma equivocada.
Não confunda “autorização” (ato unilateral) com “permissão” (ato bilateral) e “concessão de direito real de uso” (natureza de direito real).
Jurisprudência: STF, RE 305416 – A concessão de direito real de uso é instrumento adequado para a regularização fundiária de interesse social.
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