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Q2728416 Direito Administrativo

Sobre os instrumentos jurídicos de utilização de bens públicos, analise as assertivas.


I - É o contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de bem público a particular, como direito real resolúvel, para que dele se utilize em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social.

II - É o ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público.

III - É o ato negocial, discricionário e precário pelo qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público.

IV - É a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão público para outro, para que seja utilizado nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado.


As definições expressas nas assertivas numeradas de I a IV correspondem, respectivamente, à

Alternativas

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Interpretação do tema e legislação aplicável:

A questão aborda os instrumentos jurídicos de utilização de bens públicos, conteúdo fundamental em Direito Administrativo e frequentemente cobrado em concursos para a carreira de Procurador. O conhecimento jurídico aplicável encontra respaldo principalmente no Decreto-Lei nº 271/1967 (art. 7º) e na Lei nº 9.636/1998 (art. 18).

Explicação dos conceitos centrais:

  • Concessão de direito real de uso: Contrato pelo qual a Administração transfere o uso de bem público a particular, com caráter de direito real, geralmente para finalidade social específica. (Decreto-Lei nº 271/1967, art. 7º)
  • Autorização de uso: Ato unilateral, discricionário e precário, permitindo a utilização individual de um bem público.
  • Permissão de uso: Ato negocial, também discricionário e precário, facultando ao particular o uso de bem público.
  • Cessão de uso: Transferência gratuita da posse de um bem público entre entes ou órgãos públicos, por tempo determinado ou não (Lei 9.636/98, art. 18).

Exemplo prático:

Município firma concessão de direito real de uso de terreno municipal com entidade assistencial para construção de creche, por tempo determinado, constando finalidade social.

Justificativa da alternativa correta (A):

A alternativa “A” alinha-se exatamente à doutrina:
I – Concessão de direito real de uso;
II – Autorização de uso;
III – Permissão de uso;
IV – Cessão de uso.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro (em “Direito Administrativo”) confirma essa correspondência.

Análise das alternativas incorretas:

B: Usa termos genéricos (“delegação”, “outorga”) que não são institutos próprios para bem público.
C: “Negociação de uso” não se refere a modalidade legal/doutrinária.
D: Troca os conceitos, mencionando “permissão de direito real de uso” e “concessão de uso” de forma equivocada.

Pegadinhas e dicas:

Não confunda “autorização” (ato unilateral) com “permissão” (ato bilateral) e “concessão de direito real de uso” (natureza de direito real).

Jurisprudência: STF, RE 305416 – A concessão de direito real de uso é instrumento adequado para a regularização fundiária de interesse social.

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  • Concessão de direito real de uso: Contrato pelo qual a Administração transfere o uso de bem público a particular, com caráter de direito real, geralmente para finalidade social específica. (Decreto-Lei nº 271/1967, art. 7º)
  • Autorização de uso: Ato unilateral, discricionário e precário, permitindo a utilização individual de um bem público.
  • Permissão de uso: Ato negocial, também discricionário e precário, facultando ao particular o uso de bem público.
  • Cessão de uso: Transferência gratuita da posse de um bem público entre entes ou órgãos públicos, por tempo determinado ou não (Lei 9.636/98, art. 18).

A alternativa “A” alinha-se exatamente à doutrina:

I – Concessão de direito real de uso;

II – Autorização de uso;

III – Permissão de uso;

IV – Cessão de uso.

Maria Sylvia Zanella Di Pietro (em “Direito Administrativo”) confirma essa correspondência.

alternativas incorretas:

B: Usa termos genéricos (“delegação”, “outorga”) que não são institutos próprios para bem público.

C: “Negociação de uso” não se refere a modalidade legal/doutrinária.

D: Troca os conceitos, mencionando “permissão de direito real de uso” e “concessão de uso” de forma equivocada.

Não confunda “autorização” (ato unilateral) com “permissão” (ato bilateral) e “concessão de direito real de uso” (natureza de direito real).

Jurisprudência: STF, RE 305416 – A concessão de direito real de uso é instrumento adequado para a regularização fundiária de interesse social.

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