Suponha que esteja em curso um Processo de Apuração de Respo...
Suponha que esteja em curso um Processo de Apuração de Responsabilidade (PAR) para apuração, nos termos da Lei nº 12.846/2013 (anticorrupção), de manipulação do equilíbrio econômico-financeiro de contrato administrativo. Considere que não foi possível individualizar a culpabilidade dos dirigentes da empreiteira, porém restou comprovado que os dados utilizados no pleito de reequilíbrio econômico-financeiro foram fraudados, com obtenção de vantagem ilícita pela empresa. Diante de tal cenário e com base no que dispõe o citado diploma legal,
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 12.846/2013, art. 2º: "As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não." Como o enunciado afirma que houve fraude nos dados usados para obter reequilíbrio econômico-financeiro, com vantagem ilícita para a empreiteira, está configurado ato lesivo da lei praticado em benefício da pessoa jurídica, o que autoriza sua responsabilização objetiva, ainda que não tenha sido possível individualizar a culpabilidade dos dirigentes.
- Na Lei nº 12.846/2013, primeiro separe pessoa jurídica e pessoas naturais: a empresa responde objetivamente; dirigentes e administradores só respondem na medida da culpabilidade.
- Se o enunciado mencionar ato praticado em interesse ou benefício da empresa, confronte diretamente com o art. 2º.
- Não restrinja a Lei Anticorrupção a pagamento de propina; verifique se o fato narrado está entre os atos lesivos tipificados, como a fraude ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
- A impossibilidade de individualizar a culpa dos administradores não afasta, por si só, a responsabilização da pessoa jurídica.
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Art. 2º da Lei 12.846/2013: As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
GAB: C
Lei Anticorrupção:
Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
§ 1º A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput .
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