À luz das disposições da Lei n.º 12.527/2011, julgue o item....

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Q1941072 Legislação Federal
À luz das disposições da Lei n.º 12.527/2011, julgue o item.

Em se tratando de informações disponíveis, os órgãos ou as entidades públicas deverão conceder o acesso ao interessado no prazo de até um ano, contado da data do respectivo requerimento. 
Alternativas

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Gabarito: E (Errado)

Interpretação do Tema: A questão aborda o prazo para concessão de acesso à informação pelas entidades públicas, nos moldes da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI). O ponto principal é verificar se o prazo citado (um ano) está correto.

Legislação Aplicável: De acordo com a LAI, Art. 11, §1º:
"O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível."
E complementa: caso o acesso imediato não seja possível, o prazo máximo para atendimento é de 20 (vinte) dias, admitida prorrogação por mais 10 dias, mediante justificativa.

Explicação Detalhada: O propósito da LAI é garantir celeridade e transparência nas respostas às solicitações de informação pública. Prazo de até "um ano" citado na questão é um erro grosseiro, porque põe em risco o direito de acesso célere, contrariando o objetivo do legislador.

Exemplo Prático:
Imagine que um cidadão solicita via protocolo eletrônico informações sobre contratos do órgão público "X". Se essa informação já estiver organizada e disponível, o acesso deve ser dado imediatamente, sem delongas. Caso haja necessidade de preparar/reunir a documentação, o prazo máximo é de 20 dias. Se demorar "um ano", o direito à informação é totalmente esvaziado.

Justificativa do Gabarito:
A alternativa está ERRADA, pois o prazo máximo previsto em lei é de 20 dias para resposta (Art. 11, §1º, LAI e Art. 11, Decreto 7.724/2012), jamais de "até um ano".

Pegadinha da Questão:
Preste muita atenção em prazos citados em alternativas! Valores elevados ou desproporcionais geralmente indicam erro. Para acesso à informação, os prazos são curtos — normalmente 20 dias.

Jurisprudência: O STF, no RE 865401, reforça a prioridade do acesso ágil à informação como garantia do princípio da publicidade.

Doutrina: Maria Sylvia Zanella Di Pietro aponta que a LAI estabelece prazos específicos e objetivos para acesso, justamente para fazer valer a publicidade administrativa e garantir o direito do cidadão.

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Comentários

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Deverão ser disponibilizadas IMEDIATAMENTE. E se isso não for possível, em até 20 dias prorrogáveis por mais 10.

Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.

§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:

I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;

II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou

III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.

§ 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.

§ 3º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.

§ 4º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.

§ 5º A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.

§ 6º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.

Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.

§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:

§ 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.

1 ano kkkkkkk

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