Senhora D’arc teve negada, em 20 de dezembro de 2021, pela a...
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Análise e Interpretação da Questão:
A questão aborda o Processo Administrativo Previdenciário, especificamente sobre o prazo para requerer a revisão de ato administrativo de indeferimento de benefício previdenciário, mais precisamente o indeferimento de pensão por morte no âmbito do RGPS.
Legislação Aplicável:
Lei nº 8.213/1991, Art. 103: “É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.”
O STF, na ADI 6096, declarou inconstitucional a aplicação do prazo decadencial para revisão de indeferimento, mas apenas quanto ao art. 24 da Lei 13.846/2019, sem afetar o quadro geral de aplicação do prazo previsto no art. 103 para revisão administrativa após indeferimento definitivo.
Tema Central e Exemplo Prático:
O tema central envolve a aplicação do prazo decadencial de 10 anos para revisão do ato administrativo que indeferiu benefício, contado da ciência do interessado.
Exemplo prático: Se o indeferimento ocorreu em 20/12/2021 e a viúva foi comunicada nesta data, terá até 20/12/2031 para requerer a revisão daquele ato.
Justificativa da Alternativa Correta:
Alternativa D: “decadencial de dez anos contado da data de ciência do ato administrativo que indeferiu o pedido.”
Correta, pois é a literalidade do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, respaldada pela doutrina majoritária (ex.: Roberto Demo) e aplicada pelo INSS.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A) Prazo prescricional de dois anos: Não existe, tampouco se trata de prescrição (direito às prestações), mas de decadência (direito de revisão do ato).
- B) Decadencial de cinco anos: O prazo decadencial é de dez anos, não cinco.
- C) Prescrição de cinco anos: A prescrição diz respeito às parcelas vencidas; não é caso de revisão de ato de indeferimento.
- E) Prescricional de três anos: Igualmente errado, pois inexiste esse prazo na legislação previdenciária para esse contexto.
Pegadinha:
Misturar decadência com prescrição: A decadência refere-se ao direito de revisão do ato administrativo; a prescrição, ao direito de receber prestações não pagas.
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Comentários
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Aredito que não haveria mais resposta correta dentro das alternativas após o julgamento da ADI 6096.
O prazo decadencial (10 anos) só pode atingir a pretensão de revisar o valor ou a forma de cálculo de um benefício já concedido (como já pacificado no RE 626.489).
O STF, por maioria, julgou a ADI 6096 parcialmente procedente e declarou a inconstitucionalidade do Art. 24 da Lei nº 13.846/2019 na parte em que alterou o Art. 103 para incluir as hipóteses de indeferimento, cancelamento e cessação.
Em resumo: o segurado pode questionar a qualquer tempo a negativa do INSS (indeferimento, cancelamento ou cessação), pois essa discussão envolve o próprio direito de ser ou continuar sendo beneficiário da Previdência Social. A decadência de 10 anos é restrita apenas à revisão do valor ou das bases de um benefício que já está sendo pago.
Como a questão pediu letra da lei, o gabarito é letra D.
• Vide lei seca do Decreto no 3.048/1999: Art. 347. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão dos atos de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e dos atos de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício, contado: II - do dia em que o segurado tiver ciência da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício no âmbito administrativo.
Vide juris STF e STJ:
• É inconstitucional a nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91 dada pela Lei nº 13.846/2019. A Lei nº 13.846/2019 impôs prazo decadencial para a revisão dos atos de indeferimento, cancelamento, cessação do benefício e deferimento, indeferimento e não concessão de revisão de benefício. Ocorre que, ao fazer isso, a Lei incide em inconstitucionalidade porque não preserva o fundo de direito considerando que, na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. Isso significa que a decadência irá gerar a negativa do próprio benefício em si considerado. STF. Plenário. ADI 6096, Rel. Edson Fachin, julgado em 13/10/2020.
• Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício previdenciário (ou de seu restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional, de modo que a prescrição limita-se apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação. STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1.590.354-MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 9/5/2023 (Info 11 – Edição Extraordinária)
Em suma: Revisão do ato de concessão ✅ | Revisão do indeferimento, cancelamento, cessação .... ❌
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