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Comentário da questão – Execução Trabalhista e Impugnação da Sentença de Liquidação
1. Interpretação e Tema Central
A questão trata da Execução Trabalhista após a homologação dos cálculos de liquidação sem manifestação das partes. Após a garantia do juízo (penhora), a executada deseja impugnar o valor cobrado. O principal ponto envolve identificar o meio processual próprio nessa fase da execução.
2. Legislação Aplicável
A resposta ampara-se claramente no art. 884 da CLT:
“Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.”
3. Análise e Justificação da Alternativa Correta
A alternativa E está correta, pois após a penhora, só cabem embargos à execução/penhora em até cinco dias — prazo peremptório previsto especificamente para essa situação.
Exemplo prático: Empresa tem bens penhorados e, não concordando com o valor homologado, utiliza os embargos à execução para discutir eventual excesso de execução ou irregularidade nos cálculos.
4. Jurisprudência e Doutrina
A jurisprudência do TRT-3 reafirma (AP-4536/98): “O prazo para os embargos à execução... será sempre de 05 dias (art. 884/CLT).”
Como destaca Carlos Henrique Bezerra Leite (“Curso de Direito Processual do Trabalho”): “Os embargos à execução são o meio processual adequado...”
5. Análise das Alternativas Incorretas
- A (Recurso ordinário): Não cabe contra decisão de liquidação em execução, mas apenas contra sentenças que extinguem o processo com resolução de mérito.
- B (Agravo de instrumento): O agravo de instrumento não se aplica nesta fase, pois não se trata de decisão que inadmite recurso ou causa prejuízo grave.
- C (Embargos de declaração): Destinam-se a esclarecer obscuridade, omissão ou contradição na decisão, não para discutir cálculos de liquidação.
- D (Agravo de petição): Só é cabível contra decisões proferidas na fase de execução, mas não nesta etapa inicial após a homologação dos cálculos, antes da decisão dos embargos.
6. Dica de Concurso e Possível Pegadinha
Não confunda embargos à execução (após a garantia do juízo) com agravo de petição (depois dos embargos). O prazo de cinco dias é específico e decorre da CLT, em oposição ao CPC, usado subsidiariamente.
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Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
§ 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
§ 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.
§ 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.
Resuminho sobre Execução Trabalhista que sempre uso:
Na execução trabalhista, após liquidada a conta, impugnada pelo exequente e executada (prazo comum de 8 dias), executada é intimada a pagar em 48h (cumprir, depositar valor atualizado + custas, apresentar seguro garantia judicial ou indicar bens a penhora). Feito, executada terá prazo de 5 dias contados do pagamento ou penhora para apresentar embargos à execução, e ao exequente 5 dias para impugnar os embargos.
O Agravo de Petição caberia, por exemplo, do deferimento dos embargos.
Fonte: Colega do QC (Olympio Vaz da Costa junior)
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