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Q3616563 Direito Processual do Trabalho
A empresa Estrelas do Horizonte foi condenada a pagar indenização a seu empregado em reclamação trabalhista. Em sede de liquidação foram homologados os cálculos efetuados pelo Contador Judicial, sem intimação das partes para manifestação. Após ser intimada para efetuar o pagamento do valor determinado ou garantir a execução, a empresa manteve-se inerte, razão pela qual foi penhorado valor em sua conta bancária pelo sistema BACENJUD. Caso a executada pretenda impugnar a sentença de liquidação, deverá interpor
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Comentário da questão – Execução Trabalhista e Impugnação da Sentença de Liquidação

1. Interpretação e Tema Central
A questão trata da Execução Trabalhista após a homologação dos cálculos de liquidação sem manifestação das partes. Após a garantia do juízo (penhora), a executada deseja impugnar o valor cobrado. O principal ponto envolve identificar o meio processual próprio nessa fase da execução.

2. Legislação Aplicável
A resposta ampara-se claramente no art. 884 da CLT:
“Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.”

3. Análise e Justificação da Alternativa Correta
A alternativa E está correta, pois após a penhora, só cabem embargos à execução/penhora em até cinco dias — prazo peremptório previsto especificamente para essa situação.
Exemplo prático: Empresa tem bens penhorados e, não concordando com o valor homologado, utiliza os embargos à execução para discutir eventual excesso de execução ou irregularidade nos cálculos.

4. Jurisprudência e Doutrina
A jurisprudência do TRT-3 reafirma (AP-4536/98): “O prazo para os embargos à execução... será sempre de 05 dias (art. 884/CLT).”
Como destaca Carlos Henrique Bezerra Leite (“Curso de Direito Processual do Trabalho”): “Os embargos à execução são o meio processual adequado...”

5. Análise das Alternativas Incorretas

  • A (Recurso ordinário): Não cabe contra decisão de liquidação em execução, mas apenas contra sentenças que extinguem o processo com resolução de mérito.
  • B (Agravo de instrumento): O agravo de instrumento não se aplica nesta fase, pois não se trata de decisão que inadmite recurso ou causa prejuízo grave.
  • C (Embargos de declaração): Destinam-se a esclarecer obscuridade, omissão ou contradição na decisão, não para discutir cálculos de liquidação.
  • D (Agravo de petição): Só é cabível contra decisões proferidas na fase de execução, mas não nesta etapa inicial após a homologação dos cálculos, antes da decisão dos embargos.

6. Dica de Concurso e Possível Pegadinha
Não confunda embargos à execução (após a garantia do juízo) com agravo de petição (depois dos embargos). O prazo de cinco dias é específico e decorre da CLT, em oposição ao CPC, usado subsidiariamente.

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Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. 

§ 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

§ 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

§ 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.  

Resuminho sobre Execução Trabalhista que sempre uso:

Na execução trabalhista, após liquidada a conta, impugnada pelo exequente e executada (prazo comum de 8 dias), executada é intimada a pagar em 48h (cumprir, depositar valor atualizado + custas, apresentar seguro garantia judicial ou indicar bens a penhora). Feito, executada terá prazo de 5 dias contados do pagamento ou penhora para apresentar embargos à execução, e ao exequente 5 dias para impugnar os embargos.

O Agravo de Petição caberia, por exemplo, do deferimento dos embargos.

Fonte: Colega do QC (Olympio Vaz da Costa junior)

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