Em reclamação trabalhista movida pelo empregado Xis, a empre...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q3616559 Direito Processual do Trabalho
Em reclamação trabalhista movida pelo empregado Xis, a empresa Deuses do Olimpo Engenharia Ltda. foi notificada para comparecer em audiência trabalhista inicial e apresentar defesa. Não houve possibilidade de acordo entre as partes. O Juiz recebeu a defesa e os documentos juntados pelo advogado e determinou a marcação de audiência de instrução, expressamente intimando as partes presentes da cominação, pelo não comparecimento à audiência em prosseguimento, na qual deveriam depor. Ocorre que, na audiência de instrução, compareceram o autor com seu advogado, o advogado da reclamada e ausente injustificadamente o representante legal ou preposto da reclamada. Nessa situação, conforme entendimento doutrinário reforçado por jurisprudência sumulada do TST,
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Gabarito: E

Interpretação do Tema e Legislação Aplicável:

A questão aborda o efeito processual do não comparecimento do preposto ou representante da reclamada na audiência de instrução, após expressa intimação da cominação de confissão. A legislação de referência é a CLT, art. 844 e o art. 843, §1º, além da Súmula 74 do TST.

Fundamentação Legal:

CLT, art. 844: “O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.”

Súmula 74/TST: “Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.”

Explicação Didática e Exemplo:

O objetivo da intimação é garantir que a parte (ou seu preposto) esteja presente para prestar depoimento. Ausente injustificadamente, aplica-se a confissão ficta: consideram-se verdadeiros os fatos alegados pela parte adversa, limitando-se à matéria fática.

Exemplo prático: Se o preposto da empresa não comparece à audiência de instrução, presumem-se verdadeiros os fatos elencados pelo autor, exceto se houver prova pré-constituída em sentido diverso.

Justificativa da Alternativa Correta (E):

A alternativa E é correta pois reflete, de forma precisa, a aplicação da confissão ficta diante da ausência injustificada do preposto, desde que ele tenha sido expressamente intimado da cominação. Tal entendimento é reiterado na doutrina (Carlos Henrique Bezerra Leite, Curso de Direito Processual do Trabalho) e consolidado na jurisprudência do TST.

Análise das Alternativas Incorretas:

A: Incorreta porque a ausência na instrução não importa automaticamente na desconsideração da defesa ou documentos, mas sim apenas confissão ficta quanto à matéria de fato.

B: Errada pois o juiz não está obrigado a adiar a audiência, se a parte foi corretamente intimada.

C: Incorreta por erro conceitual: advogado não pode depor como parte ou preposto.

D: Equivocada, pois a prova pré-constituída pode sim ser considerada, não sendo afastada pela confissão ficta.

Pegadinhas e Estratégias:

A principal armadilha é confundir confissão ficta (matéria de fato) com revelia e desentranhamento de defesa/documentos. Fique atento à diferença entre ausência na audiência inaugural (revelia) e de instrução (confissão ficta).

Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Súmula 74. TST

CONFISSÃO.

I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº  - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts.  e , do  - art. , , do ), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

Súmula 122 TST: A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.

presença do advogado não elide a revelia, em regra, mas há exceções:

 

 Fatos que afastam:

CLT Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

§ 4  A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:         

         

I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;   

          

II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;                     

III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;      

IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.        

       

§ 5  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. 

Veja questão Q3542164

A) Errada. A revelia só ocorre quando a reclamada não comparece à primeira audiência, em que deve apresentar defesa (Súmula 122/TST). Aqui, a defesa foi apresentada, então não há revelia, apenas confissão ficta quanto à matéria de fato. Além disso, a defesa e os documentos não são desentranhados.

B) Errada. Não há obrigação legal de o juiz remarcar a audiência. Se a parte foi intimada com cominação e não compareceu, aplica-se a confissão ficta, conforme Súmula 74, I, do TST. O adiamento seria exceção, e não regra.

C) Errada. O advogado não pode depor em nome da parte (art. 385, § 1º, do CPC). Apesar de não haver revelia, há confissão ficta, pois o preposto deveria comparecer para depor. A presença do advogado não afasta a penalidade.

D) Errada. Não há revelia, apenas confissão quanto à matéria de fato (Súmula 74, I). Além disso, a prova pré-constituída pode ser considerada para confronto com a confissão ficta (Súmula 74, II).

E) Correta. É exatamente o que dispõe a Súmula 74, I, do TST:

“Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.”

Logo, não há revelia (pois já apresentou defesa), mas há confissão ficta quanto à matéria de fato, pela ausência injustificada à audiência de instrução.

Revelia: não apresentação de defesa;

Confissão Ficta: não comparecimento a audiência.

Uma não depende da outra para existir.

GABARITO: E

CLT

Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

§ 4 A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:     

I - Havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;  

II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;           

III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;    

IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.     

§ 5 Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. 

Súmula 74. TST

CONFISSÃO.

I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº  - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts.  e , do  - art. , , do ), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

Súmula 122 TST: A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo