Em reclamação trabalhista movida pelo empregado Xis, a empre...
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Gabarito: E
Interpretação do Tema e Legislação Aplicável:
A questão aborda o efeito processual do não comparecimento do preposto ou representante da reclamada na audiência de instrução, após expressa intimação da cominação de confissão. A legislação de referência é a CLT, art. 844 e o art. 843, §1º, além da Súmula 74 do TST.
Fundamentação Legal:
CLT, art. 844: “O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.”
Súmula 74/TST: “Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.”
Explicação Didática e Exemplo:
O objetivo da intimação é garantir que a parte (ou seu preposto) esteja presente para prestar depoimento. Ausente injustificadamente, aplica-se a confissão ficta: consideram-se verdadeiros os fatos alegados pela parte adversa, limitando-se à matéria fática.
Exemplo prático: Se o preposto da empresa não comparece à audiência de instrução, presumem-se verdadeiros os fatos elencados pelo autor, exceto se houver prova pré-constituída em sentido diverso.
Justificativa da Alternativa Correta (E):
A alternativa E é correta pois reflete, de forma precisa, a aplicação da confissão ficta diante da ausência injustificada do preposto, desde que ele tenha sido expressamente intimado da cominação. Tal entendimento é reiterado na doutrina (Carlos Henrique Bezerra Leite, Curso de Direito Processual do Trabalho) e consolidado na jurisprudência do TST.
Análise das Alternativas Incorretas:
A: Incorreta porque a ausência na instrução não importa automaticamente na desconsideração da defesa ou documentos, mas sim apenas confissão ficta quanto à matéria de fato.
B: Errada pois o juiz não está obrigado a adiar a audiência, se a parte foi corretamente intimada.
C: Incorreta por erro conceitual: advogado não pode depor como parte ou preposto.
D: Equivocada, pois a prova pré-constituída pode sim ser considerada, não sendo afastada pela confissão ficta.
Pegadinhas e Estratégias:
A principal armadilha é confundir confissão ficta (matéria de fato) com revelia e desentranhamento de defesa/documentos. Fique atento à diferença entre ausência na audiência inaugural (revelia) e de instrução (confissão ficta).
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Súmula 74. TST
CONFISSÃO.
I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. e , do - art. , , do ), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.
Súmula 122 TST: A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.
presença do advogado não elide a revelia, em regra, mas há exceções:
Fatos que afastam:
CLT Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
§ 4 A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:
I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
§ 5 Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.
Veja questão Q3542164
A) Errada. A revelia só ocorre quando a reclamada não comparece à primeira audiência, em que deve apresentar defesa (Súmula 122/TST). Aqui, a defesa foi apresentada, então não há revelia, apenas confissão ficta quanto à matéria de fato. Além disso, a defesa e os documentos não são desentranhados.
B) Errada. Não há obrigação legal de o juiz remarcar a audiência. Se a parte foi intimada com cominação e não compareceu, aplica-se a confissão ficta, conforme Súmula 74, I, do TST. O adiamento seria exceção, e não regra.
C) Errada. O advogado não pode depor em nome da parte (art. 385, § 1º, do CPC). Apesar de não haver revelia, há confissão ficta, pois o preposto deveria comparecer para depor. A presença do advogado não afasta a penalidade.
D) Errada. Não há revelia, apenas confissão quanto à matéria de fato (Súmula 74, I). Além disso, a prova pré-constituída pode ser considerada para confronto com a confissão ficta (Súmula 74, II).
E) Correta. É exatamente o que dispõe a Súmula 74, I, do TST:
“Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.”
Logo, não há revelia (pois já apresentou defesa), mas há confissão ficta quanto à matéria de fato, pela ausência injustificada à audiência de instrução.
Revelia: não apresentação de defesa;
Confissão Ficta: não comparecimento a audiência.
Uma não depende da outra para existir.
GABARITO: E
CLT
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
§ 4 A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:
I - Havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
§ 5 Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.
Súmula 74. TST
CONFISSÃO.
I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. e , do - art. , , do ), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.
Súmula 122 TST: A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.
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