Em relação aos atos, prazos e nulidades processuais, no Proc...

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Q3616558 Direito Processual do Trabalho
Em relação aos atos, prazos e nulidades processuais, no Processo do Trabalho, a Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que 
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: CLT, art. 770, parágrafo único: "Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente." A alternativa B corresponde a essa exceção legal, enquanto a D diverge da disciplina vigente sobre prazos na CLT.

Tema central: Atos e prazos trabalhistas
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada por contrariar o art. 770, caput, da CLT em dois pontos. Primeiro, os atos processuais não são sempre públicos, pois o dispositivo prevê exceção: "salvo quando o contrário determinar o interesse social". Segundo, o horário indicado na alternativa também está incorreto, porque a CLT estabelece que os atos se realizarão nos dias úteis das 6 às 20 horas, e não das 8 às 18 horas.
B
Certa
A alternativa B está correta porque reproduz a exceção expressa do art. 770, parágrafo único, da CLT: a penhora pode ser realizada em domingo ou feriado, desde que haja autorização expressa do juiz ou presidente.
C
Errada
Está errada porque a redação vigente do art. 775 da CLT prevê contagem em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e não o contrário. Além disso, a disciplina legal não autoriza a redação apresentada quanto à prorrogação por ajuste escrito das partes, mas trata de hipótese diversa, ligada à força maior.
D
Errada
Está errada porque a CLT prevê a suspensão do curso do prazo processual entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, e não a interrupção entre 20 de dezembro e 10 de janeiro. Assim, a alternativa altera indevidamente tanto a natureza do efeito processual quanto a data final do período legal.
E
Errada
Está errada por inverter as hipóteses de não decretação de nulidade previstas no art. 796 da CLT. Pela base, a nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato, e também não pode ser arguida por quem lhe tiver dado causa. A alternativa afirma o oposto ao dizer que será declarada ainda que a falta possa ser suprida ou que tenha sido arguida por quem deu causa ao vício.
Pegadinha da questão
A banca misturou a exceção verdadeira do art. 770, parágrafo único, com enunciados que alteram detalhes literais da CLT: publicidade sem ressalva, horário diverso, contagem de prazo com critério antigo ou incorreto, regime indevido de paralisação dos prazos e inversão das regras sobre nulidade.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão tratar de tempo de realização dos atos trabalhistas, separe regra geral do art. 770, caput, e exceção específica da penhora no parágrafo único.
  • Em prazos processuais trabalhistas, confira sempre a redação vigente da CLT sobre dias úteis e sobre exclusão do dia do começo e inclusão do vencimento.
  • Em nulidades, procure as hipóteses em que a CLT impede a decretação: possibilidade de suprimento, repetição do ato e vedação de alegação por quem deu causa ao vício.

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Comentários

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art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.

CLT:

Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. (A)

       Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente. (B)

CLT:

Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.                    

§ 1  Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:                    

I - quando o juízo entender necessário;                        

II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.                        

§ 2  Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.                      

Adendo

CLT. Art. 770 - Os atos processuais serão públicos, salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 às 20 horas.

Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente. (Diferente do processo civil, que não exige autorização expressa. Art. 212, §2º, CPC)

Não confundir

Art. 813 - As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.

§ 1º - Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 2º - Sempre que for necessário, poderão ser convocadas audiências extraordinárias, observado o prazo do parágrafo anterior.

Fonte: CLT

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