Suponha que Mercúrio, residente e domiciliado em Santos, fez...
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GAB: C
- O trabalhador prestou serviços sempre em São Paulo (capital).
- Portanto, a competência é da Vara do Trabalho de São Paulo.
Foro de eleição contratual não prevalece na Justiça do Trabalho. A competência é de ordem pública.
Ou seja: regra geral = local da prestação dos serviços.
Só há exceções específicas (ex.: trabalho realizado fora do país, empregado viajante, etc.), o que não se aplica aqui.
Art. 651 da CLT- A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
Gab. C
PLUS: Regra de competência da CLT é o local de prestação do serviço, mas há exceções:
Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
Não confundir com o § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
Competência territorial (relativa)
1. Qual a regra geral?
No local de prestação dos serviços. (Art. 651, caput).
2. E se o patrão colocar o empregado para prestar serviços em vários lugares?
Em qualquer dos lugares da prestação dos serviços ou no lugar da contratação. (Art. 651, § 3º).
3. E se for um agente ou viajante comercial?
No juízo da agência ou filial a que ele está/esteve subordinado. (Art. 651, § 1º).
4. E se não houver essa agência ou filial?
No juízo do domicílio do empregado ou na localidade mais próxima. (Art. 651, § 1º).
CLT, Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.
§ 1. Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.
Como visto, de acordo com o artigo 651 da CLT, a competência territorial para julgar a ação é determinada pela localidade onde o empregado prestou serviços ao empregador (regra). Todavia, se o local de prestação de serviço for diferente do local de contratação, ambos os foros serão competentes, cabendo ao empregado a escolha.
Art. 651 (...) §3º Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
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