Thor trabalhou por dois anos na unidade fabril da empresa Aj...
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Comentário da Questão – Efeitos e Duração do Trabalho nos Contratos de Emprego
1. Interpretação do Enunciado: A questão exige conhecimento sobre a computação do tempo de deslocamento em local de difícil acesso e não servido por transporte público, quando o empregado utiliza meio de transporte próprio.
2. Fundamentação Legal: A resposta se ampara na CLT, Art. 58, §2º:
“O tempo despendido pelo empregado desde sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho ... não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador.”
3. Tema Central: O tema aborda o tempo à disposição do empregador (horas in itinere). A Reforma Trabalhista de 2017 aboliu, como regra, a contagem do tempo de deslocamento, mesmo em local de difícil acesso e com transporte fornecido pela empresa.
Exemplo Prático: Imagine uma fábrica em zona rural, sem ônibus público. O empregado só poderia computar as horas in itinere se transporte fosse fornecido antes da reforma de 2017. Hoje, mesmo indo em van do empregador ou veículo próprio, não computa.
4. Justificativa da Alternativa Correta (C): A alternativa C está correta porque repete expressamente o texto do art. 58, §2º, da CLT. O tempo de deslocamento, por meio próprio ou fornecido, não integra a jornada após a reforma trabalhista. Não há “tempo à disposição”.
5. Análise das Alternativas Incorretas:
- A: Em desacordo com a lei atual, que exclui o tempo ainda que com transporte fornecido pelo empregador.
- B: Erra ao limitar pela duração; a exclusão é pela natureza do deslocamento, não pelo tempo (minutos).
- D: Repete o entendimento anterior à reforma trabalhista e está desatualizada em relação ao art. 58, §2º.
- E: Sem previsão legal ou doutrinária; inexiste “indenização” pelo tempo, mesmo em micro ou pequena empresa.
6. Jurisprudência: Apesar da antiga Súmula 90 do TST tratar da matéria, a reforma tornou sem efeito sua aplicação geral.
7. Doutrina: Maurício Godinho Delgado destaca: “O tempo de deslocamento, mesmo em transporte do empregador, não compõe mais a jornada salvo exceções legais.”
Dica de Prova: Ao ler questões sobre “horas in itinere”, atente para pegadinhas sobre transporte fornecido e tempo residual. A regra atual da CLT é objetiva.
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horas in itinere
CLT Art. 58 § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
Após a Reforma Trabalhista (art. 58, §2º, da CLT), o tempo de deslocamento residência-trabalho não integra a jornada, mesmo em local de difícil acesso e ainda que o transporte seja fornecido pelo empregador.
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