Aristóteles, empregado regido pela CLT, presta serviços no C...
ALTERNATIVA B) 30 minutos extras diários pela violação do intervalo legal, acrescida de 50%, de forma indenizatória.
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, SALVO ACORDO ESCRITO OU CONTRATO COLETIVO em contrário, NÃO PODERÁ exceder de 2 (duas) horas
§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho
Obs.: Qualquer erro me avisem.
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Bons estudos pessoal.
SIGA @pefs_trt
Fiquem atentos !!
Com a reforma trabalhista, a não concessão ou a concessão parcial do repouso implica o pagamento apenas do período suprimido e não mais do período total, conforme previa a súmula 437 do TST. Ademais, o valor passou a ter natureza indenizatória, ou seja, não repercutir sobre as demais parcelas e nos encargos sociais.
O VALOR PAGO PELO INTERVALO SUPRIMIDO NÃO TEM NATUREZA SALARIAL!!!!!!!
Natureza Indenizatória não repercute, não gera reflexos !!
Alternativa correta (B)
De acordo com o art. 71 § 4°da CLT, a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
No caso específico, Aristóteles usufruiu de 30 minutos do intervalo, motivo pelo qual teria direito a 30 minutos extras diários pela violação do intervalo legal, acrescida de 50%, de forma indenizatória.
Vou citar um exemplo para que se possa entender a grandeza dessa mudança na CLT.
Eu trabalhava em um escritório de contabilidade em que só prestávamos serviços para condomínios. A folha de pagamento era composta basicamente por porteiros que trabalhavam em escala de 12x36 (dia sim e dia não).
Todos esses porteiros recebiam horas extras, pois não podiam se ausentar da portaria para tirar intervalo.
A mudança na clt retirou a natureza salarial dessa verba, isso fez com que a hora extra que era paga não repercutisse nas férias. Dessa forma, quando o porteiro sai de ferias, ele recebe menos do que em um mês normal de trabalho.
art. 71 § 4°da CLT
UNICA questão de D. trabalho que errei, mas seguimos o baile
Questão me parece mal formulada.
Intervalo suprimido e horas extras sao coisas distintas.
No caso, creio que ele tem direito a 30 min a título de intervalo suprimido parcial, de natureza indenizatória. (E não de horas extras como diz a B).
E também de 30 min a título de horas extras, de natureza salarial, pois a supressão implicou em sobrelabor (8h30min de jordada diária). Talvez letra D, porém, inferindo-se que as he não são habituais, não é possível afirmar que repercutiriam nas demais (entenda-se todas) parcelas contratuais.
SMJ, acho que merecia anulação por ausência de resposta correta.
Intrajornada:
Até 4h - não há previsão.
Mais de 4h e até 6h = 15 min.
Mais de 6h = Mínimo de 1h e Máximo de 2h
tenho essa anotação no meu caderno de erros, já na decoreba... como não havia nada de intervalo máximo 2h, foquei no de 1h. Ele já gozava dos 30 minutos (carga horária 9h de trabalho), ou seja, precisa de mais 30minutos, extras, não gozados, pagos de forma indenizatória.
GAB LETRA B