Em relação ao disposto na legislação estadual sobre Proced...
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Interpretação do Enunciado:
O enunciado da questão pede que identifiquemos a alternativa incorreta em relação ao Procedimento Tributário Administrativo conforme a legislação do Estado do Rio Grande do Sul. Focaremos na análise das disposições legais pertinentes para o cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual.
Legislação Aplicável:
A questão se baseia no Código Tributário Estadual do Rio Grande do Sul, que regula os procedimentos administrativos fiscais, incluindo notificações, prazos e direitos do sujeito passivo. Referências específicas do Código incluem artigos que tratam de prazos e notificações, como o Art. 173 e Art. 174. Além disso, o Decreto nº 37.699/97 pode ser relevante.
Explicação do Tema Central:
O tema central da questão envolve o início e condução do procedimento administrativo tributário, notificação e intimação dos contribuintes, e o acesso aos autos processuais. É essencial entender como a legislação define o início desses procedimentos e como os atos administrativos devem ser conduzidos.
Exemplo Prático:
Imagine que a Receita Estadual envia uma comunicação para um contribuinte sobre inconsistências em sua declaração de impostos. Segundo a legislação correta, essa comunicação não inicia automaticamente um procedimento administrativo fiscal. O início formal ocorre quando há uma autuação ou ação específica formalizada pela Receita.
Justificativa para a Alternativa Correta (Gabarito: C):
A alternativa C está incorreta porque afirma que a comunicação sobre divergências ou inconsistências a serem sanadas pelo contribuinte mediante autorregularização já caracteriza o início do procedimento administrativo fiscal. Na realidade, tal comunicação é um convite para o contribuinte corrigir espontaneamente, não significando o início de um processo formal. O procedimento administrativo se inicia com uma ação mais formal, como uma notificação específica para tal fim.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A - Correta: Os prazos realmente começam ou terminam em dias úteis, conforme a repartição.
- B - Correta: A notificação por remessa é considerada feita na data do aviso de recebimento ou na devolução pelo intermediário.
- D - Correta: Erros que não prejudicam o direito de defesa não geram nulidade, conforme a legislação.
- E - Correta: O sujeito passivo tem direito de vista aos autos processuais sem necessidade de intimação.
Evitando Pegadinhas:
Uma pegadinha comum é assumir que qualquer comunicação da Receita já inicia um procedimento fiscal formal. É importante distinguir entre uma comunicação para autorregularização e uma ação formal de fiscalização.
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Gabarito Letra C
Art. 175. O procedimento fiscal terá início com:
I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por funcionário competente, cientificando o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
II - a retenção de mercadorias, documentos ou livros
bons estudos
a) Correto. Caso o contribuinte seja notificado, por exemplo, numa sexta-feira, seu prazo começará a ser contabilizado a partir de segunda-feira, caso não seja feriado. Vencendo o prazo fora de dia de expediente normal, será prorrogado para o próximo dia útil seguinte:
Art. 22 - Os prazos fixados nesta lei são contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
b) Correto. Tal hipótese de intimação ao sujeito passivo consta no § 1º, alínea “b” do art. 21, verbis:
Art. 21 - As notificações e intimações serão feitas por uma das seguintes formas:
II - mediante remessa ao sujeito passivo de cópia do instrumento ou de comunicação de decisão ou circunstância constante de processo, provada pelo aviso de recebimento, datado e assinado pelo destinatário, ou por quem em seu nome a receba;
§ 1º - Considera-se feita a notificação ou intimação:
b) quando por remessa, na data constante no aviso de recebimento ou, se for omitida, na data da devolução, à repartição, pelo agente intermediário;
c) Incorreto. Não se considera início de procedimento fiscal a comunicação da Receita Estadual. Trata-se somente de um aviso de divergência ou inconsistências para serem sanadas pelo contribuinte:
Art. 16 - O procedimento administrativo tendente à imposição tributária tem início, cientificado o sujeito passivo, com:
§ 3º - Para os efeitos deste artigo, não se considera como início de procedimento fiscal a comunicação da Receita Estadual sobre divergências ou inconsistências a serem sanadas pelo contribuinte mediante autorregularização.
d) Correto. É o que prevê o Art. 23, § 4º da Lei Estadual. Nesse caso, somente serão sanadas as incorreções ou omissões caso prejudique o direito de defesa, a menos que o sujeito passivo tenha contribuído para essas omissões ou incorreções:
Art. 23 - Consideram-se nulos os atos, despachos e decisões emanados de autoridade incompetente para praticá-los ou proferi-los.
§ 4º - As incorreções e omissões dos atos, despachos e decisões administrativas não importarão em nulidade e só serão sanadas, salvo se o sujeito passivo lhes houver dado causa, quando prejudicarem o seu direito de defesa.
e) Correto. É o que estatui o parágrafo único do art. 20, verbis:
Art. 20 - Das decisões, e também sempre que o Fisco juntar novos documentos, será intimado ou notificado o sujeito passivo.
Parágrafo único - Independente de intimação, o sujeito passivo poderá ter vista dos autos processuais na repartição em que estejam tramitando.
Gabarito: C
Fonte: Rodrigo Friozi
Errei por que faltou uma vírgula na alternativa D!!!! e comecei a questão de baixo para cima haha.
A propósito foi a segunda alternativa mais escolhida haha
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