Mediante apuração em inquérito civil constatou-se que determ...
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Comentário da Questão – Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) após a Lei nº 14.230/2021
Tema central: A questão aborda a necessidade de dolo para a responsabilização por ato de improbidade administrativa que causou lesão ao erário, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021.
Legislação aplicável:
Lei nº 8.429/1992:
Art. 10: “Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação...”
Doutrina e Jurisprudência: Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Emerson Garcia enfatizam ser imprescindível o dolo. O STJ (REsp 1.104.900/ES) confirmou que não basta culpa, exigindo-se intenção consciente (dolo).
Exemplo prático:
Se um gestor, ao negligenciar seus deveres, permitir prejuízo ao patrimônio público sem intenção deliberada, ele não responde por improbidade administrativa, mas pode responder civilmente.
Justificativa da Alternativa Correta (D):
A alternativa “D” está correta, pois apenas condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, podem ensejar ação de improbidade, não bastando mais a culpa, conforme expresso pela nova redação do art. 10 e entendimento do STJ. O agente pode ser responsabilizado por outras vias cíveis, mas não pela LIA nessas hipóteses.
Análise das alternativas incorretas:
A: Errada. Não cabe mais improbidade por culpa, apenas por dolo, conforme nova lei.
B: Errada. Permanece a necessidade de dolo, mesmo havendo violação de princípios.
C: Errada. A LIA se aplica a agentes de todos os entes federativos, não só da Adm. direta federal.
E: Errada. Negligência (culpa) não mais se equipara a dolo para fins de improbidade.
Dica de prova: Atenção às palavras-chave do enunciado (“negligentemente”, “culposo”, “dolo”) e sempre confira a redação atual da lei. Evite confundir responsabilidade civil, administrativa e improbidade!
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Comentários
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Após a reforma da LIA pela Lei 14.230/2021, improbidade administrativa exige dolo. A lei passou a dizer expressamente que “não há improbidade culposa” (Lei 8.429/1992, art. 1º, §1º; §2º define o dolo).
Inclusive o art. 10 (dano ao erário), que antes admitia culpa, agora também exige dolo.
Logo, se o gestor apenas foi negligente (culpa) e causou prejuízo, não cabe ação de improbidade — pode haver responsabilização civil pelo dano e eventual sanção administrativa/disciplinar, mas não por improbidade.
A - [INCORRETA] - Com a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, não é mais possível responsabilizar alguém por ato de improbidade administrativa culposo, nem mesmo nos casos de prejuízo ao erário (art. 10). O novo texto do art. 1º, §1º da LIA é claro: “Somente se considera ato de improbidade administrativa aquele doloso, assim entendido como aquele que envolve comprovada vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito previsto na lei.” O elemento subjetivo do dolo passou a ser requisito indispensável. A culpa (negligência, imprudência ou imperícia) não caracteriza mais improbidade administrativa.
B - [INCORRETA] - A alternativa está errada por dois motivos: 1) Ainda parte do equívoco de que o ato culposo (neste caso, o prejuízo ao erário praticado com culpa) pode configurar improbidade, o que não é mais permitido após a Lei nº 14.230/2021. 2) Também não procede a exigência de violação concomitante a princípios administrativos como critério adicional — a lei trata essas hipóteses separadamente: violação aos princípios (art. 11), enriquecimento ilícito (art. 9º) e prejuízo ao erário (art. 10). Todas exigem dolo e não são cumulativas.
C - [INCORRETA] - Essa alternativa está tecnicamente incorreta. A Lei de Improbidade é ampla quanto aos sujeitos passivos. Atinge qualquer agente público que exerça, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, função pública. "Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerça, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios..." Portanto, o gestor de universidade pública estadual está sujeito à Lei de Improbidade.
D - [GABARITO].
E- [ERRADA] - Essa alternativa representa o entendimento anterior à reforma da LIA. A reforma de 2021 eliminou essa equiparação. A lei agora exige a presença de dolo específico (intenção deliberada de praticar o ato ilícito). Equiparar culpa a dolo não é mais juridicamente possível.
O enunciado já traz a dica com a palavra "NEGLIGENTEMENTE". Negligência = culpa! Se não houve dolo, tampouco ocorreu improbidade.
Todas as condutas na Lei 8.429 são DOLOSAS, após a Lei nº 14.230/2021.
DOLO: vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, NÃO BASTANDO a voluntariedade do agente.
NÃO CONFIGURA ato de improbidade ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a prevalecer posteriormente.
Não existe Conduta de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA na modalidade CULPOSA.
Abraços!
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