Em relação à sentença do mandado de segurança, a Lei no 12...

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Q3616541 Direito Constitucional
Em relação à sentença do mandado de segurança, a Lei no 12.016/2009 estabelece: 
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei 12.016/2009, art. 14, caput e § 2º: “Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 2º Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.” Como o enunciado pergunta o que a lei estabelece sobre a sentença no mandado de segurança, a alternativa correta é a que reproduz essa disciplina legal.

Tema central: Recursos no mandado de segurança
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque restringe indevidamente a legitimidade para apelar. A Lei 12.016/2009, art. 14, § 2º, dispõe literalmente: “Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.” Logo, não é verdade que apenas a Fazenda Pública ou a pessoa jurídica de direito público podem interpor apelação.
B
Certa
A alternativa B está correta porque corresponde à literalidade da Lei 12.016/2009. O art. 14, caput, prevê apelação contra a sentença que denega ou concede a segurança, e o § 2º do mesmo artigo amplia expressamente a legitimidade recursal à autoridade coatora.
C
Errada
Está errada porque generaliza a remessa necessária para qualquer sentença. A Lei 12.016/2009, art. 14, § 1º, estabelece: “Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.” A obrigatoriedade, portanto, recai apenas sobre a sentença concessiva, não sobre a denegatória.
D
Errada
Está errada porque afirma impossibilidade de execução provisória em confronto com texto legal expresso. A Lei 12.016/2009, art. 14, § 3º, dispõe: “A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.” Assim, a existência de duplo grau obrigatório não impede, por si só, a execução provisória.
E
Errada
Está errada porque indica termo inicial diverso do previsto em lei para os efeitos pecuniários. A Lei 12.016/2009, art. 14, § 4º, estabelece: “O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.” Portanto, não se conta da data da violação do direito, mas da data do ajuizamento.
Pegadinha da questão
A banca misturou regras diferentes do art. 14 da Lei 12.016/2009 para induzir confusão: legitimidade recursal da autoridade coatora, remessa necessária apenas na sentença concessiva, possibilidade de execução provisória e termo inicial dos efeitos pecuniários.
Dica para questões semelhantes
  • No mandado de segurança, confira separadamente: recurso cabível, legitimidade para recorrer, remessa necessária e execução provisória; a banca costuma embaralhar esses pontos.
  • Se a alternativa falar em duplo grau obrigatório, verifique se a lei o limita à sentença concessiva; não vale automaticamente para a denegatória.
  • Nos efeitos patrimoniais da sentença concessiva, o marco legal é o ajuizamento da inicial, não a data da lesão ao direito.

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Comentários

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A) Em mandado de segurança, a legitimidade para recorrer é da pessoa jurídica de direito público, sendo dispensável a intimação da autoridade coatora para fins de início da contagem do prazo recursal. STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 1430628-BA, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 18/08/2022 (Info 747).

B) C) D) e E)

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

§ 1 Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 

§ 2 Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. 

§ 3 A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. 

§ 4 O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. 

A alternativa B é a correta.

Fundamento legal: Nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança:

“Da sentença que conceder ou denegar o mandado de segurança cabe apelação, com efeito suspensivo, salvo quando conceder a segurança.”

Além disso, o §1º do mesmo artigo estabelece que:

“O Ministério Público e a autoridade coatora podem interpor apelação.”

✅ Portanto, é correto afirmar que da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação, estendendo-se à autoridade coatora o direito de recorrer.

MANDADO DE SEGURANÇA

Concede ou não liminar (Decisões interlocutórias): Agravo de instrumento (1ª instância)

Indefere a inicial: Apelação ( 1ª Instância)

Nega ou concede: Apelação (1ª Instância)

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A correta é a B. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação, estendendo-se à autoridade coatora o direito de recorrer. 

De acordo com o Art. 14 da Lei nº 12.016/2009, o recurso cabível contra a sentença que decide o mérito do mandado de segurança é a apelação. O texto legal deixa claro que tanto o impetrante quanto o impetrado e a autoridade coatora possuem legitimidade para recorrer da decisão judicial. 

  • A: A legitimidade para apelar não é exclusiva da Fazenda Pública; o impetrante (quem pediu a segurança) também pode recorrer se a ordem for denegada.
  • C: Segundo o Art. 14, § 1º, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição (remessa necessária) apenas quando conceder a segurança. Se a segurança for denegada, não há reexame obrigatório.
  • D: O Art. 14, § 3º, permite expressamente que a sentença que concede o mandado de segurança seja executada provisoriamente, salvo nos casos de vedações específicas (como pagamentos de vencimentos e vantagens retroativas).
  • E: Conforme o Art. 14, § 4º, o pagamento de vencimentos e vantagens em sentença concessiva refere-se apenas às prestações que se vencerem a partir da data do ajuizamento da inicial, e não desde a violação do direito. 

A sentença que concede o mandado de segurança está obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição (remessa necessária/ex officio), conforme o Art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

Apenas a sentença que denega a segurança não se sujeita a esse reexame obrigatório, sendo aplicável apenas apelação pela parte autora

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