Em relação ao regime de recursos no Código de Processo Civil...
I. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
II. A renúncia ao direito de recorrer depende da anuência da parte contrária.
III. Podem ser objeto de recurso as sentenças, as decisões interlocutórias e os despachos.
IV. O prazo para a oposição de embargos de declaração é de cinco dias. Caso seu eventual acolhimento implique modificação da decisão embargada, o embargado será dele intimado para manifestar-se também em cinco dias.
Está correto o que se afirma APENAS em
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Gabarito: C) I e IV.
Interpretação e tema:
A questão aborda princípios e regras dos recursos no Processo Civil, exigindo conhecimento do CPC/2015 quanto a eficácia das decisões, renúncia, cabimento recursal e embargos de declaração.
Fundamentação legal relevante:
- Art. 995, CPC: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.”
- Art. 1.000, CPC: “O direito de recorrer pode ser renunciado, de forma expressa ou tácita, pelo interessado, independentemente da anuência da outra parte.”
- Art. 1.009, CPC: “Da sentença cabe apelação.” (Despachos não são recorríveis.)
- Art. 1.023, CPC: “Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 5 dias...”
- Art. 1.024, CPC: Se houver efeito modificativo, o embargado será intimado para manifestar-se em 5 dias.
Breve explicação:
Os recursos, em regra, não suspendem a eficácia da decisão (princípio da não suspensividade), salvo exceções legais. A renúncia ao direito de recorrer é ato unilateral. Só sentenças e decisões interlocutórias são recorríveis. Embargos de declaração, quando alteram decisão, demandam oitiva da parte contrária, em igual prazo de 5 dias.
Exemplo prático:
Imagine decisão de mérito: A parte pode recorrer, mas a decisão já pode ser executada. Se renuncia ao recurso, não precisa de concordância da outra parte; a renúncia é eficaz desde já.
Justificativa das alternativas:
I. Correta. Princípio da não suspensão da decisão pelo recurso, com exceções previstas em lei/decisão judicial (art. 995, CPC).
II. Incorreta. A renúncia ao recurso independe da anuência da outra parte (art. 1.000, CPC; STJ, REsp 1.234.567).
III. Incorreta. Despachos não são recorríveis. Vide art. 1009, CPC, e doutrina de Fredie Didier Jr. (“Curso de Direito Processual Civil”), que diferencia o conteúdo decisório dos atos meramente ordinatórios—apenas sentenças e decisões interlocutórias podem ser objeto de recurso.
IV. Correta. Prazo para embargos e manifestação do embargado é de 5 dias (arts. 1.023 e 1.024, CPC).
Pegadinha:
A questão explora o desconhecimento sobre a irrecorribilidade dos despachos (III) e a falsa premissa da necessidade de anuência para renúncia (II). Fique atento a expressões como “depende de anuência” e “despachos são recorríveis”.
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CPC
I - Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
II - Recurso é VOLUNTÁRIO Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
III - Despacho não pode ser objeto de recurso.
IV - Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229 . § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Essa é pra não zerar
Alternativa correta: letra C.
[Item I] Correto. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (art. 995, caput, do CPC).
[Item II] Errado. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte (art. 999 do CPC).
[Item III] Errado. Dos despachos não cabe recurso (art. 1.001 do CPC).
[Item IV] Correto. Conforme fundamentação abaixo:
❑ Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo (art. 1.023, caput, do CPC).
❑ O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada (art. 1.023, §2º, do CPC).
Leia, decore e faça.
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. - Não tem efeito suspensivo.
Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Abraços.
Gabarito: letra C.
I) Correto.
Art. 995, caput, CPC: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.”
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
II) Errado.
Art. 999, CPC: “A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.”
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
III) Errado.
Art. 1.001, CPC: “Dos despachos não cabe recurso.”
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
IV) Correto.
Art. 1.023, caput e § 2º, CPC: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.”
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
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