Conforme determina o Estatuto da Criança e do Adolescente (E...
Conforme determina o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) as entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e socio-educativos destinados a crianças e adolescentes. Ainda, no que se refere às entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de devidamente registrada no órgão competente. Conforme prevê o § 2o do artigo 91, o registro terá validade máxima de quatro anos e, reavaliar periodicamente, o cabimento de sua renovação, cabe ao
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Gabarito: C) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
1. Interpretação e Tema Jurídico: A questão trata das entidades de atendimento a crianças e adolescentes, especialmente as entidades não-governamentais e o procedimento para registro e renovação de autorização de funcionamento, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
2. Legislação Aplicável:
ECA, Art. 91, § 2º: “O registro terá validade máxima de 4 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação...”
3. Explanação do Tema: A legislação busca garantir que somente entidades aptas e devidamente supervisionadas atuem com crianças e adolescentes, promovendo qualidade e proteção.
4. Exemplo Prático: Imagine uma ONG que pretende oferecer abrigo a adolescentes. Para funcionar legalmente, deve se registrar junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e, a cada quatro anos, necessita de renovação após avaliação criteriosa desse mesmo conselho.
5. Justificativa da Alternativa Correta: O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é o órgão responsável por avaliar e renovar o registro das entidades não-governamentais, tendo função deliberativa, normativa, fiscalizadora e controladora no âmbito municipal.
6. Análise das Alternativas Incorretas:
- A) Ministério Público: Atua como fiscal da lei e pode intervir, mas não efetua o registro ou renovação.
- B) Gestor da Assistência Social: Executa políticas públicas, mas não faz análise e renovação de registros.
- D) Coletivo Independente das Entidades Sociais: Não previsto em lei como agente competente.
- E) Conselho Tutelar: Atua na proteção local dos direitos, mas não tem competência registral.
7. Jurisprudência e Doutrina: A jurisprudência do TJ-RS reforça o controle rigoroso sobre entidades, exigindo responsabilidade dos gestores. Segundo Paulo Lúcio Nogueira, a renovação periódica do registro visa garantir que apenas entidades idôneas permaneçam ativas, protegendo as crianças e adolescentes.
8. Cuidado com Pegadinhas: Evite confundir o “registro” (atribuição do Conselho Municipal) com “fiscalização” (que pode envolver outros órgãos). Leia atentamente para captar a atribuição legal exata!
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C
Art. 91. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade. (...)
§ 2 O registro terá validade máxima de 4 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no § 1 deste artigo.
Quem raios está classificando essas várias questões de ECA como de direito constitucional?
O § 2º do artigo 91 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece que o registro de entidades não-governamentais tem validade máxima de quatro anos.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é responsável por reavaliar periodicamente a renovação do registro, considerando o disposto no § 1º do artigo.
Reavaliaçao: 02 anos
Registro: 04 anos - CMDCA
§ 3 Os programas em execução serão reavaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no máximo, a cada 2 (dois) anos, constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento: [...]
§ 2 O registro terá validade máxima de 4 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no § 1 deste artigo.
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