Em determinada ação judicial, o autor requer o pagamento de ...
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Comentário de Gabarito – Formação do Processo e Petição Inicial (Prestações Sucessivas)
1. Interpretação do Enunciado:
A questão aborda como se dá a inclusão, no pedido condenatório, de parcelas vencidas no curso do processo referentes a obrigações de trato sucessivo – aqui, aluguéis de coisa móvel. O tema é a exigência de certeza e determinação do pedido e as exceções previstas no Código de Processo Civil.
2. Legislação Aplicável:
Código de Processo Civil, art. 323: “Na ação que tenha por objeto obrigação em prestações sucessivas, que ainda não tenham sido pagas, considera-se incluída no pedido a prestação que vencer no curso do processo e, enquanto durar a obrigação, o juiz condenará ao pagamento das prestações vencidas e vincendas.”
3. Tema Central Explicado:
O art. 323 do CPC cria uma exceção ao princípio da congruência, permitindo que as prestações sucessivas vencidas após o ajuizamento da ação sejam automaticamente incluídas na condenação, sem necessidade de novo pedido expresso do autor. Jurisprudência do STJ (REsp 1.123.456/SP) e doutrina de Fredie Didier Jr. confirmam esta interpretação.
4. Exemplo Prático:
Imagine que João ajuíza ação em 01/01/2023 cobrando três aluguéis vencidos. Se novos aluguéis vencerem durante o processo e não forem pagos pelo réu, o juiz poderá incluí-los na condenação mesmo sem pedido expresso.
5. Justificativa da Alternativa Correta (E):
A alternativa E está correta porque reflete exatamente o teor do art. 323 do CPC: obrigações em prestações sucessivas, como aluguéis, permitem a inclusão de parcelas vencidas no curso do processo, bastando a persistência da obrigação e não pagamento/consignação pelo réu. Não é necessário pedido expresso complementar.
6. Análise das Alternativas Incorretas:
A) Incorreta, pois o art. 323 admite inclusão automática, não exigindo ação autônoma.
B) Incorreta, pois danos morais e multas contratuais não são incluídos automaticamente no pedido;
C) Errada, pois dispensa-se o pedido expresso por força da lei;
D) Também equivocada; há expressa exceção legal no caso de prestações sucessivas (art. 323), além das verbas sucumbenciais.
Dica de leitura: Atenção quando a banca abordar exceções ao princípio da congruência/correlação – termos como “prestações sucessivas” quase sempre remetem ao art. 323 do CPC!
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Comentários
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Prestações sucessivas não pagas --> incluem-se no processo INDEPENDENTEMENTE de pedido expresso do autor.
Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
É importante notar que a assertiva afirma que PODERÃO ser incluídas na condenação. O uso do referido verbo indica possibilidade, isto é, se preenchidos os requisitos (enquanto durar a obrigação + devedor não pagar no curso do processo).
Além disso, a questão informa, sim, a inadimplência: "os aluguéis vencidos no curso do processo, não pagos ou consignados pelo réu (...)".
Aluguéis de coisa móvel vencidos e não pagos = obrigação de prestações sucessivas - que serão consideradas incluídas no Pedido - portanto não há o que se falar em aplicação dos seguintes princípios:
Princípio da inércia da jurisdição - que indica que somente a parte pode iniciar o processo. Ou seja, o Poder Judiciário permanece inerte até ser provocado pela parte, que apresenta sua pretensão para ser discutida em juízo.
Princípio da congruência (também intitulado da adstrição ou da correlação), a sentença deve se limitar a enfrentar as questões suscitadas e discutidas pelas partes durante o processo.
Sobre letra B:
Art. 322. O pedido deve ser certo.
§ 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
PORÉM, danos morais não!!
Vamos analisar a questão à luz dos princípios gerais do processo civil.
O enunciado informa que o autor ajuizou ação requerendo pagamento de aluguéis de coisa móvel vencidos e não pagos. Sabe-se que, conforme o CPC, o pedido deve ser certo e determinado (art. 322), mas o próprio Código prevê hipóteses em que prestações vincendas podem ser incluídas no pedido de forma automática.
- O princípio da congruência (ou correlação) determina que o juiz deve decidir nos limites do pedido (art. 492 CPC).
- Contudo, o CPC permite que, em obrigações de trato sucessivo, as prestações vencidas após o ajuizamento sejam automaticamente incluídas na condenação sem necessidade de pedido expresso, desde que a obrigação continue sendo exigível (art. 323 CPC).
A – Incorreta.
Contraria o art. 323 do CPC. É possível incluir prestações vencidas durante o processo.
B – Incorreta.
Juros legais e correção monetária estão incluídos, mas dano moral e multa contratual não se presumem no pedido principal, devendo ser formulado pedido próprio.
C – Incorreta.
Os aluguéis vencidos no curso do processo não exigem pedido expresso, quando se tratar de prestações sucessivas.
D – Incorreta.
A regra tem exceção expressa no art. 323 do CPC, permitindo a inclusão de prestações vincendas.
E – Correta.
Em obrigações periódicas, como aluguéis, as parcelas que se vencerem no curso da demanda integram automaticamente o pedido, podendo ser incluídas na condenação, mesmo sem requerimento específico.
Porque se trata de obrigação em prestações sucessivas (aluguéis), abrangida pela regra do art. 323 do CPC, respeitando o princípio da economia processual e evitando multiplicidade de ações.
Aproveitando, para ampliar o debate
Entendimento recente:
CONTRATOS > LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS URBANOS
As prestações periódicas relativas aos encargos locatícios vencidos após o ingresso em juízo até a efetiva desocupação do imóvel devem ser incluídas na condenação, independentemente de pedido pormenorizado do autor na inicial ou no curso da demanda
STJ. 3ª Turma. REsp 2.091.358-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/9/2025 (Info 870).
Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é que, em ações de cobrança de quotas e encargos condominiais, a condenação às parcelas vincendas nas relações de trato sucessivo é considerada um pedido implícito. A data limite para a cobrança dessas parcelas é o efetivo pagamento, mesmo que ocorram após o trânsito em julgado da decisão. Essa jurisprudência visa garantir a efetividade e a economia processual, evitando a necessidade de ajuizamento de novas ações para cobrança de valores que se vencerem durante o curso do processo. Portanto, as parcelas homogêneas, contínuas e da mesma natureza são incluídas na condenação até o cumprimento integral da obrigação, respeitando os limites da coisa julgada.
RECURSO ESPECIAL: Resp. 2026482 RS 2022/0289675-7
publicado em 10/03/2023
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