No que diz respeito à improbidade administrativa, é correto ...
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No âmbito da improbidade administrativa, a questão em análise exige a compreensão da Lei nº 8.429 de 1992, também conhecida como a Lei de Improbidade Administrativa (LIA), e suas alterações mais recentes introduzidas pela Lei nº 14.230 de 2021.
Vamos analisar cada alternativa para identificar a correta e compreender por que as outras estão erradas:
A) Nos termos da Lei nº 8.429/1992, se aplica na ação de improbidade administrativa o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito.
Essa alternativa está incorreta. A legislação não prevê o reexame necessário (ou obrigatório) da sentença em ações de improbidade administrativa. O reexame necessário é uma prerrogativa peculiar ao Direito Administrativo em certos casos, mas não se aplica automaticamente a todas as ações judiciais, conforme a legislação vigente.
B) A ação para a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/1992 prescreve em cinco anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
Esta alternativa está incorreta. A prescrição em ações de improbidade administrativa, conforme alterações da Lei nº 14.230/2021, agora considera a prescrição intercorrente e tem uma contagem específica distinta, que não é limitada exclusivamente a cinco anos, mas segue os prazos previstos na legislação para diferentes tipos de sanções.
C) Nos termos da Lei nº 8.429/1992, na ação por improbidade administrativa, é vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até quarenta salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente.
Essa é a alternativa correta. A LIA prevê a indisponibilidade de bens para garantir o ressarcimento ao erário, mas resguarda quantias consideradas de subsistência básica, como depósitos em caderneta de poupança até limites legais estabelecidos para proteger a dignidade da pessoa.
D) De acordo com o STJ, compete exclusivamente à autoridade judicial aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade administrativa, à perda da função pública.
Esta alternativa está incorreta. A aplicação de sanções de natureza administrativa, como a demissão, segue o devido processo administrativo. A decisão judicial sobre improbidade administrativa pode determinar a perda da função pública, mas não interfere na competência própria do processo administrativo disciplinar.
Estratégia de Interpretação:
Ao analisar questões sobre improbidade administrativa, é crucial reconhecer as alterações legislativas recentes, como as introduzidas pela Lei nº 14.230/2021. Atenção especial deve ser dada aos prazos de prescrição e à proteção de valores básicos, que são tópicos recorrentes em provas. Verifique sempre o contexto das questões em relação à legislação atualizada para evitar pegadinhas.
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Art. 16.
§ 13. É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente
Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa:
I - a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia;
II - a imposição de ônus da prova ao réu, na forma dos e (Código de Processo Civil);
III - o ajuizamento de mais de uma ação de improbidade administrativa pelo mesmo fato, competindo ao Conselho Nacional do Ministério Público dirimir conflitos de atribuições entre membros de Ministérios Públicos distintos;
IV - o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito.
C
SÚMULA N. 651 Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judiciária, à perda da função pública.
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