No Município de Prado Ferreira, um servidor público autorizo...
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Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 8.429/1992, art. 10, caput, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021: "Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:". Como o enunciado descreve autorização consciente de pagamento por serviço não prestado, com prejuízo aos cofres públicos, há em tese conduta dolosa com dano efetivo ao erário, o que conduz à correção da alternativa A.
- Em improbidade administrativa, verifique primeiro o elemento subjetivo exigido pela redação atual da LIA: os arts. 9º, 10 e 11 pressupõem conduta dolosa.
- Se a questão falar em prejuízo ao erário, confronte com o art. 10: é necessário dano efetivo e comprovado, além do dolo.
- Não restrinja a improbidade a agente político; o art. 2º adota conceito amplo de agente público, que inclui servidor público.
- Havendo dano patrimonial efetivo, lembre do art. 12: o ressarcimento é integral, não facultativo.
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