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Q3081817 Direito Constitucional
Considere o seguinte iter procedimental de um projeto de lei complementar no âmbito da Câmara Municipal de Divinópolis:

I. Foi proposto por iniciativa de comissão permanente da Câmara.
II. Trata de matéria concernente à desafetação, alienação e concessão de bens imóveis municipais.
III. Foi aprovado por maioria dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos da votação das leis ordinárias.
IV. Encaminhado ao Prefeito, foi manifestada sua expressa aquiescência mediante a aposição de sanção.
V. Antes de esgotar o prazo legalmente estabelecido para o Executivo manifestar-se sobre o projeto, o Prefeito se retratou e publicou veto de dois artigos.

Tendo em vista o caso hipotético narrado e analisando isoladamente cada uma das etapas descritas, é correto concluir que:
Alternativas

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Gabarito: B

Interpretação e Tema Central: A questão trata de iniciativa legislativa e preclusão no processo legislativo municipal, especialmente quanto à competência privativa do Prefeito para matérias de alienação de bens públicos e a impossibilidade de veto após sanção.

Legislação Aplicável: Segundo a Lei Orgânica do Município de Divinópolis, Art. 61, §1º, inciso VII:
“São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre [...] alienação de bens imóveis do Município...”
A Constituição Federal (Art. 61, §1º, II, “b”) adota dispositivo semelhante em nível nacional.

Jurisprudência Relevante: O STF já firmou entendimento: "A iniciativa de leis que disponham sobre a alienação de bens imóveis municipais é privativa do Chefe do Poder Executivo." (ADI 2.867/DF).

Exemplo Prático: Suponha que a Câmara aprove por iniciativa própria um projeto que venda imóvel público. O projeto seria viciado pela origem; cabe ao Prefeito propor tal matéria.

Justificativa da Alternativa Correta (B):
Há vício na etapa II: o projeto tratou de matéria de iniciativa privativa do Prefeito.
Há vício na etapa V: após a sanção, houve postergação do veto, o que é vedado pela preclusão (ADI 3.394/DF). Celso Antônio Bandeira de Mello ensina que a sanção consuma a decisão do Executivo, impossibilitando posterior retratação.

Análise das Alternativas Incorretas:

A) Incorreta, pois ignora a preclusão após a sanção (vício também na etapa V).

C) Errada, porque desafetação/alienação não exige emenda à Lei Orgânica; basta lei complementar, respeitada iniciativa (Art. 61, §1º, VII).

D) Falsa, pois a iniciativa de comissão é permitida (Art. 61, II, LOM). A votação da LC, salvo disposição diversa, segue o rito ordinário, com exigência de maioria absoluta.

Pegadinhas: A alternativa D tenta confundir quanto à iniciativa de comissões e ao rito de votação.

Doutrina: José Afonso da Silva reforça a necessidade de observar a iniciativa privativa do Executivo em temas de bens públicos.

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Comentários

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Ai, Consulplan.......... *SUSPIRO FUNDO*

??? aprovaram LC com quórum de LO e não houve vício??

Resposta da banca: B

Analisando as etapas descritas e considerando as regras gerais do processo legislativo municipal, é possível identificar um potencial vício no item V, relacionado à retratação do Prefeito e à publicação de um veto após já ter sancionado o projeto. Isso ocorre porque:

  1. Sanção (etapa IV): Uma vez que o Prefeito sancionou expressamente o projeto de lei, ele manifestou sua concordância com o texto aprovado pelo Legislativo. Após a sanção, o projeto de lei se transforma em lei e, em regra, não há possibilidade de retratação ou veto posterior.
  2. Veto após sanção: O veto é um ato privativo do Prefeito, mas deve ser manifestado antes da sanção. Uma vez sancionada a lei, o ato de veto não é cabível, porque a matéria já se tornou uma norma jurídica.

Portanto, o item V apresenta vício procedimental. O Prefeito não pode, validamente, vetar artigos de uma lei já sancionada.

É possível verificar vício no item II analisando se a matéria tratada — desafetação, alienação e concessão de bens imóveis municipais — é de iniciativa privativa do Prefeito Municipal.

De acordo com a Constituição Federal (art. 30, inciso I e II) e as disposições gerais do processo legislativo municipal, o Prefeito possui competência privativa para propor leis que envolvam:

  1. Orçamento e normas financeiras relacionadas.
  2. Administração dos bens públicos municipais, incluindo alienação, concessão e desafetação.

Resposta correta: Há vício no item II e V.

Fonte Chatgpt.

Colegas, não foi aprovado por quórum de lei ordinária, foi aprovada pela maioria dos MEMBROS da câmara, portanto, maioria absoluta, nada de errado.

Qual é o fundamento para ''Por se tratar de matéria cuja iniciativa é privativa do Prefeito Municipal''?

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