No que se refere à caracterização do dano material por ricoc...
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O que é o dano moral reflexo (ou por ricochete)?
É o dano sofrido por um terceiro (vítima indireta) em razão de um dano causado a outra pessoa (vítima direta).
É chamado “ricochete” porque o efeito do dano “bate” na vítima direta e “reflete” em outra pessoa, atingindo-a em sua esfera jurídica.
Características principais
Autonomia – não é uma indenização “em substituição” à da vítima direta, mas sim um direito próprio do terceiro atingido.
Independência – pode ocorrer mesmo que a vítima direta não morra (ex.: vítima fica em estado vegetativo e a família sofre abalo emocional grave).
Natureza – pode ser patrimonial (ex.: perda de sustento) ou extrapatrimonial (ex.: dor, sofrimento, abalo psicológico).
Pessoalidade – cada vítima indireta deve demonstrar seu próprio sofrimento/dano.
Exemplos práticos
Morte em acidente de trânsito: os pais, filhos e cônjuge da vítima direta podem pleitear indenização por ricochete, cada um pelo sofrimento próprio.
Erro médico que deixa paciente inválido: além da vítima direta, os familiares que passam a conviver com a situação de sofrimento permanente também podem ser indenizados.
Ofensa grave à honra: uma acusação pública falsa contra uma pessoa pode gerar reflexo de dano moral em seus filhos ou cônjuge, que sofrem estigmatização.
Legitimidade (quem pode pedir a indenização?)
Família direta da vítima: cônjuge/companheiro, pais, filhos, irmãos (STJ já reconheceu a legitimidade presumida dos irmãos).
Outros parentes ou terceiros: só em situações excepcionais, quando comprovado vínculo afetivo estreito.
O STJ restringe o rol: não basta amizade ou parentesco distante, é preciso comprovar laço afetivo real.
Jurisprudência (REsp 1734536/RS e outros)
O dano moral reflexo não exige morte da vítima direta: pode ser reconhecido mesmo se ela sobreviver.
A indenização é autônoma e não substitui a da vítima direta. O juiz deve avaliar caso a caso e arbitrar valores distintos para cada vítima indireta.
✅ Resumo final para provas:O dano moral por ricochete é o direito de indenização reconhecido à vítima indireta (família próxima ou pessoa com vínculo afetivo relevante) que sofre reflexamente em razão de um dano causado à vítima direta.
É um direito autônomo, pessoal e independente da indenização da vítima principal, podendo ocorrer mesmo que esta sobreviva.
O dano moral reflexo (dano por ricochete) pode se caracterizar ainda que a vítima direta do evento danoso sobreviva.
Caso adaptado: João,12 anos, estava no colégio particular onde estudava, quando foi atingido por um muro de azulejos que desabou, resultando em graves lesões que exigiram nove cirurgias e a amputação de quatro dedos do pé. Em consequência, João e seus pais ajuizaram ação de indenização contra a escola, solicitando danos morais tanto para a vítima quanto para os genitores.
O juiz e posteriormente o Tribunal de Justiça reconheceram o direito à indenização por danos morais tanto para João quanto para seus pais, fundamentando a decisão no conceito de dano moral por ricochete.
O dano moral por ricochete é aquele sofrido por um terceiro (vítima indireta) em consequência de um dano inicial sofrido por outrem (vítima direta), podendo ser de natureza patrimonial ou extrapatrimonial. Trata-se de relação triangular em que o agente prejudica uma vítima direta que, em sua esfera jurídica própria, sofre um prejuízo que resultará em um segundo dano, próprio e independente, observado na esfera jurídica da vítima reflexa.
São características do dano moral por ricochete a PESSOALIDADE e a AUTONOMIA em relação ao dano sofrido pela vítima direta do evento danoso, assim como a INDEPENDÊNCIA quanto à natureza do incidente, conferindo, desse modo, aos sujeitos prejudicados reflexamente o direito à indenização por terem sido atingidos em um de seus direitos fundamentais.
O STJ manteve a condenação, estabelecendo que o dano moral por ricochete não está limitado aos casos de falecimento da vítima direta. Tendo em vista a existência da cláusula geral de responsabilidade civil, qualquer pessoa que tenha seu direito violado por dano causado a outrem, de forma direta ou reflexa, possui interesse juridicamente tutelado, sendo a indenização devida independentemente da sobrevivência da vítima direta.
STJ. 4ª Turma.REsp 1.697.723-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 1/10/2024 (Info 832).
FONTE: DOD
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