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Considere o trecho do relatório do acórdão do Tribunal de Co...

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Q3616519 Direito Administrativo
Considere o trecho do relatório do acórdão do Tribunal de Contas da União que apreciou representação formulada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU), questionando a inclusão de novos investimentos em contrato de concessão (TC 031.985/2016-5):

“[...]
111. Segundo a representação proposta pelo MPTCU, a ANTT concorre ativamente para a desfiguração dos contratos de concessão. De acordo com o parquet, a autorização para a realização de novos investimentos pelas concessionárias causa prejuízo à sociedade e aos usuários das concessões e isso se dá́, em especial, porque os projetos e orçamentos desses novos investimentos não sofrem crivo adequado por parte da ANTT e são usualmente superdimensionados. O representante argumenta que tais aditivos não possuem amparo legal, uma vez que a Lei no 8.987/1995 não prevê incremento de obras nos contratos de concessão.
112. Alega que a inserção de investimentos, seguindo a metodologia utilizada pela ANTT estabelecida pela Resolução 3.651/2011, atenta contra os princípios e regras que obrigam a licitação (art. 37, inciso XXI e caput da CF/88) e contra o princípio da vinculação do contrato ao instrumento convocatório (art. 14 da Lei no 8.987/1995 c/c arts. 3o , 41, 55, XI e 57, I, da Lei no 8.666/1993).
113. Ademais, estaria a Agência afrontando os princípios da modicidade tarifária e da isonomia, uma vez que muitos outros potenciais licitantes poderiam ter participado do certame caso vislumbrassem que o objeto a ser executado seria sensivelmente diferente daquele delineado à época no instrumento convocatório. Ou ainda, os próprios licitantes poderiam ter ofertado melhores condições do que os vencedores.
[...]”

Independente da conclusão da corte de Contas no julgado indicado, a Administração Pública Federal, no que se refere à realização de novos investimentos em contratos de delegação de serviços públicos,    
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 8.987/1995, art. 23, V: "Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:

V - aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;" No caso, a própria disciplina legal da concessão prevê futuras alterações e expansões do serviço, de modo que novos investimentos podem ter amparo no regime específico da Lei nº 8.987/1995, sem que o art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 funcione como limite automático e absoluto para a hipótese.

Tema central: Alterações em concessões
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque afirma submissão necessária e absoluta ao limite de 25% do art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. A disciplina específica da concessão admite futuras alterações e expansões do serviço, não permitindo essa conclusão automática.
B
Certa
A alternativa B é a correta porque reconhece o ponto jurídico central da questão: em contratos de concessão, a lei setorial prevê alterações e expansões futuras do serviço, inclusive com modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações. Isso afasta a leitura de que toda inclusão de novos investimentos precise, necessariamente, respeitar de forma estrita os percentuais do art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. A disciplina própria da Lei nº 8.987/1995 permite a análise desses investimentos no âmbito do regime concessório, especialmente quando ligados à adequada prestação e expansão do serviço.
C
Errada
Está errada porque transforma a tese correta em autorização genérica para afastar os percentuais da Lei nº 8.666/1993 sempre que houver aditivo com modificação do objeto. A base não autoriza desvinculação ampla e irrestrita para qualquer alteração do objeto.
D
Errada
Está errada porque atribui ao princípio da continuidade, sozinho, o poder de autorizar modificação unilateral irrestrita do objeto. Isso não decorre da base decisória. O equilíbrio econômico-financeiro e a disciplina legal própria do contrato de concessão continuam sendo relevantes, inclusive porque: "Art. 9º (...)

§ 4º Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração."
E
Errada
Está errada porque impõe relicitação integral ou certame específico como exigência necessária para toda nova obra. A Lei nº 8.987/1995 admite, no próprio regime da concessão, alterações e expansões futuras do serviço; por isso, não há imposição automática de nova licitação em qualquer caso.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a regra geral de acréscimos e supressões do art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e o regime especial das concessões, que prevê legalmente futuras alterações e expansões do serviço. O erro é tratar o teto de 25% como limite absoluto para toda concessão ou, no extremo oposto, supor liberdade ilimitada para alterar o objeto.
Dica para questões semelhantes
  • Em concessão, verifique primeiro a lei setorial: os arts. 18, VII, e 23, V, da Lei nº 8.987/1995 preveem alterações e expansões futuras do serviço.
  • Não trate o art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 como trava automática para toda hipótese de novo investimento em delegação de serviço público.
  • Se a alternativa disser que toda modificação do objeto é livre, unilateral ou ilimitada, elimine: a base admite expansão do serviço, não alteração arbitrária.
  • Se a alternativa impuser nova licitação em toda e qualquer ampliação, elimine: a Lei de Concessões admite absorção contratual de determinados investimentos supervenientes.

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Comentários

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  • Trata-se de concessão de serviços públicos (Lei nº 8.987/1995), em que se discute a legalidade de aditivos contratuais para inclusão de novos investimentos não previstos originalmente no edital e contrato.
  • A a questão menciona a Lei 8.666/1993 porque o processo do TCU (TC 031.985/2016-5) ainda foi julgado na vigência dela. Mas, hoje, o fundamento deve ser buscado na Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), que revogou a 8.666.
  • Jurisprudência e doutrina: A inclusão de novos investimentos em concessões não está limitada aos percentuais da Lei 8.666/1993.

Letra B

A) Incorreta. Os contratos de concessão não estão limitados aos 25% da Lei de Licitações, a lei 14133 inclusive traz outras porcentagens a depender do caso, já a A Lei nº 8.987/1995, que rege as concessões de serviços públicos, não taz essa %.

B) Correta. A Administração Pública pode realizar novos investimentos sem se vincular aos percentuais da Lei de Licitações, especialmente em casos imprevisíveis que exijam obras não previstas. + A Lei nº 8.987/1995 permite a realização de novos investimentos e alterações contratuais, desde que justificadas e necessárias à prestação do serviço público

C) Incorreta. A alteração contratual não é livre. Se houver modificação do objeto original, pode ser necessária uma nova licitação +  a modificação do objeto contratual deve ser justificada e não pode ser feita de forma indiscriminada.

D) Incorreta. O poder concedente não pode modificar unilateralmente o contrato, pois deve seguir os princípios da licitação.

E) Incorreta. Nem sempre é necessário relicitar a obra. Novos investimentos podem ser permitidos dentro do contrato, desde que justificáveis + Lei nº 8.987/1995 permite a inclusão de novos investimentos por meio de aditivos contratuais, desde que justificados e necessários à prestação do serviço.

Fonte: TEC.

Com o advento da Lei Federal nº 13.448/2017, que se aplica aos contratos de parceria celebrados no âmbito do governo federal, passou-se a ter disposição expressa, no art. 22, de que em tais ajustes não se aplicam os limites definidos na Lei nº 8.666/93. Isso fez com que o Tribunal de Contas da União passasse a admitir um maior grau de mutabilidade aos contratos de concessão – especialmente as concessões rodoviárias, mas ainda com alguns limites.

Lei nº 13.448/2017, Art. 22. As alterações dos contratos de parceria decorrentes da modernização, da adequação, do aprimoramento ou da ampliação dos serviços não estão condicionadas aos limites fixados nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 .

Assim, o edital e a minuta do contrato devem conter os termos e as condições para a inserção e exclusão de obras ou obrigações do contrato de concessão, para devido atendimento à imposição da licitação, além da observância aos princípios constitucionais que vinculam a administração pública – vide Acórdão nº 1.096/2019 do Plenário do TCU.

Fonte: https://vernalhapereira.com.br/novos-investimentos-e-a-mutabilidade-dos-contratos-de-concessao-rodoviaria/

Gabarito: letra B.

A) Errada.

Art. 22 da Lei 13.448/2017:

As alterações dos contratos de parceria decorrentes da modernização, da adequação, do aprimoramento ou da ampliação dos serviços não estão condicionadas aos limites fixados nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.”

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

B) Correta.

Art. 22 da Lei 13.448/2017:

As alterações dos contratos de parceria decorrentes da modernização, da adequação, do aprimoramento ou da ampliação dos serviços não estão condicionadas aos limites fixados nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.”

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

C) Errada.

Art. 22 da Lei 13.448/2017:

As alterações dos contratos de parceria decorrentes da modernização, da adequação, do aprimoramento ou da ampliação dos serviços não estão condicionadas aos limites fixados nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.”

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

D) Errada.

Art. 9º, § 4º, da Lei 8.987/1995:

Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.”

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

E) Errada.

Art. 13 da Lei 13.448/2017:

Com o objetivo de assegurar a continuidade da prestação dos serviços, o órgão ou a entidade competente poderá realizar, observadas as condições fixadas nesta Lei, a relicitação do objeto dos contratos de parceria no setor rodoviário, ferroviário e aeroportuário cujas disposições contratuais não estejam sendo atendidas ou cujos contratados demonstrem incapacidade de adimplir com as obrigações contratuais ou financeiras assumidas originalmente.”

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

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