Considere o trecho do relatório do acórdão do Tribunal de Co...

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Q3616519 Direito Administrativo
Considere o trecho do relatório do acórdão do Tribunal de Contas da União que apreciou representação formulada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU), questionando a inclusão de novos investimentos em contrato de concessão (TC 031.985/2016-5):

“[...]
111. Segundo a representação proposta pelo MPTCU, a ANTT concorre ativamente para a desfiguração dos contratos de concessão. De acordo com o parquet, a autorização para a realização de novos investimentos pelas concessionárias causa prejuízo à sociedade e aos usuários das concessões e isso se dá́, em especial, porque os projetos e orçamentos desses novos investimentos não sofrem crivo adequado por parte da ANTT e são usualmente superdimensionados. O representante argumenta que tais aditivos não possuem amparo legal, uma vez que a Lei no 8.987/1995 não prevê incremento de obras nos contratos de concessão.
112. Alega que a inserção de investimentos, seguindo a metodologia utilizada pela ANTT estabelecida pela Resolução 3.651/2011, atenta contra os princípios e regras que obrigam a licitação (art. 37, inciso XXI e caput da CF/88) e contra o princípio da vinculação do contrato ao instrumento convocatório (art. 14 da Lei no 8.987/1995 c/c arts. 3o , 41, 55, XI e 57, I, da Lei no 8.666/1993).
113. Ademais, estaria a Agência afrontando os princípios da modicidade tarifária e da isonomia, uma vez que muitos outros potenciais licitantes poderiam ter participado do certame caso vislumbrassem que o objeto a ser executado seria sensivelmente diferente daquele delineado à época no instrumento convocatório. Ou ainda, os próprios licitantes poderiam ter ofertado melhores condições do que os vencedores.
[...]”

Independente da conclusão da corte de Contas no julgado indicado, a Administração Pública Federal, no que se refere à realização de novos investimentos em contratos de delegação de serviços públicos,    
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Comentários

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  • Trata-se de concessão de serviços públicos (Lei nº 8.987/1995), em que se discute a legalidade de aditivos contratuais para inclusão de novos investimentos não previstos originalmente no edital e contrato.
  • A a questão menciona a Lei 8.666/1993 porque o processo do TCU (TC 031.985/2016-5) ainda foi julgado na vigência dela. Mas, hoje, o fundamento deve ser buscado na Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), que revogou a 8.666.
  • Jurisprudência e doutrina: A inclusão de novos investimentos em concessões não está limitada aos percentuais da Lei 8.666/1993.

Letra B

A) Incorreta. Os contratos de concessão não estão limitados aos 25% da Lei de Licitações, a lei 14133 inclusive traz outras porcentagens a depender do caso, já a A Lei nº 8.987/1995, que rege as concessões de serviços públicos, não taz essa %.

B) Correta. A Administração Pública pode realizar novos investimentos sem se vincular aos percentuais da Lei de Licitações, especialmente em casos imprevisíveis que exijam obras não previstas. + A Lei nº 8.987/1995 permite a realização de novos investimentos e alterações contratuais, desde que justificadas e necessárias à prestação do serviço público

C) Incorreta. A alteração contratual não é livre. Se houver modificação do objeto original, pode ser necessária uma nova licitação +  a modificação do objeto contratual deve ser justificada e não pode ser feita de forma indiscriminada.

D) Incorreta. O poder concedente não pode modificar unilateralmente o contrato, pois deve seguir os princípios da licitação.

E) Incorreta. Nem sempre é necessário relicitar a obra. Novos investimentos podem ser permitidos dentro do contrato, desde que justificáveis + Lei nº 8.987/1995 permite a inclusão de novos investimentos por meio de aditivos contratuais, desde que justificados e necessários à prestação do serviço.

Fonte: TEC.

Com o advento da Lei Federal nº 13.448/2017, que se aplica aos contratos de parceria celebrados no âmbito do governo federal, passou-se a ter disposição expressa, no art. 22, de que em tais ajustes não se aplicam os limites definidos na Lei nº 8.666/93. Isso fez com que o Tribunal de Contas da União passasse a admitir um maior grau de mutabilidade aos contratos de concessão – especialmente as concessões rodoviárias, mas ainda com alguns limites.

Lei nº 13.448/2017, Art. 22. As alterações dos contratos de parceria decorrentes da modernização, da adequação, do aprimoramento ou da ampliação dos serviços não estão condicionadas aos limites fixados nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 .

Assim, o edital e a minuta do contrato devem conter os termos e as condições para a inserção e exclusão de obras ou obrigações do contrato de concessão, para devido atendimento à imposição da licitação, além da observância aos princípios constitucionais que vinculam a administração pública – vide Acórdão nº 1.096/2019 do Plenário do TCU.

Fonte: https://vernalhapereira.com.br/novos-investimentos-e-a-mutabilidade-dos-contratos-de-concessao-rodoviaria/

Gabarito: letra B.

A) Errada.

Art. 22 da Lei 13.448/2017:

As alterações dos contratos de parceria decorrentes da modernização, da adequação, do aprimoramento ou da ampliação dos serviços não estão condicionadas aos limites fixados nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.”

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

B) Correta.

Art. 22 da Lei 13.448/2017:

As alterações dos contratos de parceria decorrentes da modernização, da adequação, do aprimoramento ou da ampliação dos serviços não estão condicionadas aos limites fixados nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.”

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

C) Errada.

Art. 22 da Lei 13.448/2017:

As alterações dos contratos de parceria decorrentes da modernização, da adequação, do aprimoramento ou da ampliação dos serviços não estão condicionadas aos limites fixados nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.”

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

D) Errada.

Art. 9º, § 4º, da Lei 8.987/1995:

Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.”

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

E) Errada.

Art. 13 da Lei 13.448/2017:

Com o objetivo de assegurar a continuidade da prestação dos serviços, o órgão ou a entidade competente poderá realizar, observadas as condições fixadas nesta Lei, a relicitação do objeto dos contratos de parceria no setor rodoviário, ferroviário e aeroportuário cujas disposições contratuais não estejam sendo atendidas ou cujos contratados demonstrem incapacidade de adimplir com as obrigações contratuais ou financeiras assumidas originalmente.”

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

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