Conforme expressamente previsto na Constituição Federal, é ...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q3614986 Direito Constitucional
Conforme expressamente previsto na Constituição Federal, é correto afirmar que ela poderá ser emendada
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Gabarito: A

Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 60, III, § 4º, III e IV: "Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: (...) III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. (...) § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: (...) III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais." Como o enunciado exige a alternativa expressamente prevista na CF, a letra A coincide com a legitimidade para propor PEC e com duas cláusulas pétreas.

Tema central: Emenda à Constituição
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque reproduz exatamente dois comandos do art. 60 da CF: a legitimidade de "mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros" para apresentar proposta de emenda, e a vedação de deliberação de PEC tendente a abolir "a separação dos Poderes" e "os direitos e garantias individuais". O acerto da alternativa decorre do confronto literal com o art. 60, III, e § 4º, III e IV, da Constituição.
B
Errada
Está errada porque altera os legitimados para a proposta de emenda. A CF, no art. 60, I, II e III, prevê como legitimados: um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; o Presidente da República; e mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, cada uma pela maioria relativa de seus membros. Não existe previsão de "metade, no mínimo, dos Governadores dos Estados e do Distrito Federal". A parte final sobre a impossibilidade de emenda na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio está correta, mas isso não salva a alternativa.
C
Errada
Está errada por dois motivos objetivos. Primeiro, contraria o art. 60, § 1º, da CF, que dispõe literalmente: "A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio." Portanto, é falso dizer que pode ser emendada na vigência de intervenção federal. Segundo, erra o quórum do art. 60, § 2º, que exige aprovação "em ambos" os turnos e "em cada Casa" por três quintos dos respectivos membros; a alternativa diz que basta aprovação em uma das Casas.
D
Errada
Está errada porque troca o requisito de iniciativa e a cláusula pétrea. Pelo art. 60, I, a proposta pode partir de "um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal", e não de metade dos membros. Além disso, a base indica que o voto protegido como cláusula pétrea é o voto direto, secreto, universal e periódico, não o "voto obrigatório". Logo, a alternativa cria vedação material que não corresponde ao texto constitucional.
E
Errada
Está errada porque, embora acerte a promulgação da emenda pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem, erra o limite temporal para reapresentação. O art. 60, § 5º, estabelece: "A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa." A alternativa fala em "mesma legislatura", o que contraria o texto expresso da CF.
Pegadinha da questão
A banca misturou trechos corretos do art. 60 da CF com alterações pontuais decisivas: legitimados inexistentes, aprovação em apenas uma Casa, troca de cláusula pétrea e, sobretudo, confusão entre "sessão legislativa" e "legislatura".
Dica para questões semelhantes
  • Em poder de reforma, confira primeiro a literalidade do art. 60: legitimados, limitações circunstanciais, quórum e cláusulas pétreas.
  • Se a alternativa trouxer sujeito não previsto no art. 60 para propor PEC, ela está errada, ainda que o restante pareça correto.
  • No quórum de aprovação, memorize a fórmula constitucional completa: cada Casa, dois turnos, aprovação em ambos por três quintos.
  • Não confunda a vedação de nova proposta na mesma sessão legislativa com legislatura.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

a) Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II - do Presidente da República;

III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. (não é legislatura)

gabarito A

Quem pode propor:

  • 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
  • Presidente da República;
  • Mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros (art. 60, I, II e III).

Limites circunstanciais:

  • A CF não pode ser emendada durante intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio (art. 60, §1º).

Limites materiais (cláusulas pétreas):

  • Não pode abolir: forma federativa de Estado; voto direto, secreto, universal e periódico; separação dos Poderes; direitos e garantias individuais (art. 60, §4º).

Tramitação:

  • Discussão e votação em dois turnos, em cada Casa do Congresso Nacional, aprovada por 3/5 dos votos dos respectivos membros (art. 60, §2º).

Rejeição ou prejudicialidade:

  • Matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (art. 60, §5º).

Promulgação:

  • A emenda será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem (art. 60, §3º).

LETRA A

Macete: A Constituição poderá ser emendada mediante PROPOSTA dos PADS

Presidente da República

mais da metade das Assembleias Legislativas dos estados, manifestando-se cada uma delas pela maioria relativa dos seus membros. (ou seja 14)

1/3 dos Deputados Federais

1/3 dos Senadores; e 

A emenda prometida – prof. Flávio Martis

Música original - (Br’oz – Prometida)

Sim, sim, sim,

Estou estudando a emenda

Não tem sanção nem tem veto

Espero que me compreenda

A emenda é proposta por 1/3 do Senado

Também pelo Presidente ou 1/3 de Deputados

Da Assembleia dos Estados pra propor é por mais da metade

E com maioria simples, isso também é verdade

Não tem sanção, nem tem veto: é poder reformador

Aprovada por 3/5, Deputado e Senador

E não poderá ser feita na intervenção federal

Nem no estado de sitio ou de defesa é tudo igual

Promulgada pelas mesas da Câmara e do Senado

Na sessão legislativa se o projeto é rejeitado

Somente no outro ano alguém poderá propor

E agora que você sabe tudo, cante com o professor.

Fonte : @qciano - Estudo por Mnemônicos e Resumos [+2000 macetes] (www.qciano.com.br)

Maioria absoluta

  • Conceito: número de votos correspondente à metade mais um do total de membros da Casa Legislativa, independentemente de quantos estejam presentes.
  • Base legal: art. 47, parágrafo único, CF/88:
  • Exemplo prático:
  • Câmara dos Deputados: 513 deputados → maioria absoluta = 257 votos.
  • Senado Federal: 81 senadores → maioria absoluta = 41 votos.

Casos em que a CF exige maioria absoluta:

  • Aprovar lei complementar (art. 69, CF/88).
  • Autorizar instauração de processo contra Presidente da República (art. 51, I, CF/88).
  • Aprovar perda de mandato parlamentar por quebra de decoro (art. 55, §2º, CF/88).

Maioria simples

Conceito: número de votos obtidos pela proposta que tiver mais votos favoráveis do que contrários, entre os presentes, desde que haja quórum mínimo (presença da maioria absoluta dos membros).

  • Exemplo prático:
  • Sessão da Câmara com 300 deputados presentes → basta que 151 votem a favor para se aprovar, mesmo que não chegue a 257 votos (maioria absoluta).

Casos em que se aplica a maioria simples:

  • Aprovação de leis ordinárias (salvo quando a CF exige quórum qualificado).
  • Votações gerais nas comissões.
  • Regra geral para deliberações legislativas (art. 47, CF/88).

a) Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

  • I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

  • II - do Presidente da República;

  • III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo