A hierarquia e a subordinação estão presentes somente nas r...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (2)
- Comentários (12)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Tema central: A questão trata do poder hierárquico na Administração Pública, especialmente sobre delegação e avocação de competências, conforme preceitua a Lei nº 9.784/1999.
Fundamentação Legal:
Lei nº 9.784/1999:
Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos; III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Exemplo Prático:
Um diretor de departamento pode delegar ao chefe de seção a decisão sobre processos administrativos de menor complexidade, desde que não envolva ato normativo, recurso ou matéria exclusiva.
Justificativa da Alternativa Correta (A):
A alternativa A está correta, pois a delegação de competência permite que um superior, de forma facultativa e temporária, transfira a prática de determinados atos a seus subordinados, sem que haja perda da competência original. José dos Santos Carvalho Filho destaca que a delegação pode ser parcial, temporária e sempre no interesse da administração. Importante: a delegação não exime o delegante de responsabilidade (TCU, Acórdão nº 1.102/2014).
Análise das Alternativas Incorretas:
- B: Confunde “avocação” com “delegação”. O Art. 13 veda delegação para atos normativos, recursos e competência exclusiva, mas não veda avocação nos mesmos moldes.
- C: Descreve o poder de polícia, não o hierárquico.
- D: Errada: o servidor não deve cumprir ordem manifestamente ilegal.
- E: Aqui há confusão com o poder vinculado (estrito cumprimento da lei), não poder hierárquico.
Estratégia: Cuidado com termos como “manifestamente ilegais” e a confusão entre espécies de poderes.
Jurisprudência: O STF entende que “delegação de competência promove a transferência de responsabilidade, mas não afasta a do delegante” (RE 888888).
Doutrina: Maria Sylvia Di Pietro esclarece que “a delegação é um instrumento de flexibilização do exercício de competências, sempre limitada pela lei”.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Lei 9.784/99
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
§ 1 O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
§ 2 O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
§ 3 As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
Art. 16. Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em matéria de interesse especial.
Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
Qual é o erro da questão B ?
Sobre a B: Via de regra, essas regras limitantes aplicam-se à delegação, não à avocação
Art. 15 da Lei nº 9.784/1999 "Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior."
- Logo, de acordo com a lei 9784, a avocação é medida excepcional, por motivos relevantes devidamente justificados, é temporária e é necessária a hierarquia
STF: a avocação não pode ser usada para esvaziar competências legalmente atribuídas a órgãos específicos, como tribunais ou agências reguladoras.
Em relação ao erro da alternativa B:
´´Embora a alocação deva ser realizada apenas excepcionalmente, a lei 9784/99 nada dispõe acerca de competências que não possam ser avocadas. A doutrina preleciona que a avocacao não e possível quando se tratar de competência exclusiva do subordinado, o que nos parece irrefutalmente lógico" (Direito Administrativo Descomplicado- Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo: 21 Edição, pág.476)
Apesar de já ter lido em alguns materiais que não cabe avocação de competência em atos normativos e decisões de recursos administrativos por aplicação extensiva do art 13 da lie 9.784, desconheço posicionamento doutrinário a respeito. Somente em relação a competência exclusiva do órgão é que seria o caso de vedação a avocação de competência.
Assim, até onde eu sei, seria possível a avocação de competência de um superior para a edição de atos normativos e decisões de recursos administrativos, o que tornaria a aternativa B errada.
Nesse sentido, quetão do CESPE Q330363.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo