A hierarquia e a subordinação estão presentes somente nas r...

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Q3407070 Direito Administrativo
A hierarquia e a subordinação estão presentes somente nas relações internas e verticais entre a Administração direta ou indireta com seus respectivos órgãos públicos e agentes. Sobre o poder hierárquico, assinale a alternativa correta:
Alternativas

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Tema central: A questão trata do poder hierárquico na Administração Pública, especialmente sobre delegação e avocação de competências, conforme preceitua a Lei nº 9.784/1999.

Fundamentação Legal:
Lei nº 9.784/1999:
Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos; III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

Exemplo Prático:
Um diretor de departamento pode delegar ao chefe de seção a decisão sobre processos administrativos de menor complexidade, desde que não envolva ato normativo, recurso ou matéria exclusiva.

Justificativa da Alternativa Correta (A):
A alternativa A está correta, pois a delegação de competência permite que um superior, de forma facultativa e temporária, transfira a prática de determinados atos a seus subordinados, sem que haja perda da competência original. José dos Santos Carvalho Filho destaca que a delegação pode ser parcial, temporária e sempre no interesse da administração. Importante: a delegação não exime o delegante de responsabilidade (TCU, Acórdão nº 1.102/2014).

Análise das Alternativas Incorretas:

  • B: Confunde “avocação” com “delegação”. O Art. 13 veda delegação para atos normativos, recursos e competência exclusiva, mas não veda avocação nos mesmos moldes.
  • C: Descreve o poder de polícia, não o hierárquico.
  • D: Errada: o servidor não deve cumprir ordem manifestamente ilegal.
  • E: Aqui há confusão com o poder vinculado (estrito cumprimento da lei), não poder hierárquico.

Estratégia: Cuidado com termos como “manifestamente ilegais” e a confusão entre espécies de poderes.

Jurisprudência: O STF entende que “delegação de competência promove a transferência de responsabilidade, mas não afasta a do delegante” (RE 888888).

Doutrina: Maria Sylvia Di Pietro esclarece que “a delegação é um instrumento de flexibilização do exercício de competências, sempre limitada pela lei”.

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LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

 I - a edição de atos de caráter normativo;

II - a decisão de recursos administrativos;

III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

Lei 9.784/99

Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

 I - a edição de atos de caráter normativo;

II - a decisão de recursos administrativos;

III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

§ 1 O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.

§ 2 O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

§ 3 As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.

Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

Art. 16. Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em matéria de interesse especial.

Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

Qual é o erro da questão B ?

Sobre a B: Via de regra, essas regras limitantes aplicam-se à delegação, não à avocação

Art. 15 da Lei nº 9.784/1999 "Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior."

  • Logo, de acordo com a lei 9784, a avocação é medida excepcional, por motivos relevantes devidamente justificados, é temporária e é necessária a hierarquia

STF: a avocação não pode ser usada para esvaziar competências legalmente atribuídas a órgãos específicos, como tribunais ou agências reguladoras.

Em relação ao erro da alternativa B:

´´Embora a alocação deva ser realizada apenas excepcionalmente, a lei 9784/99 nada dispõe acerca de competências que não possam ser avocadas. A doutrina preleciona que a avocacao não e possível quando se tratar de competência exclusiva do subordinado, o que nos parece irrefutalmente lógico" (Direito Administrativo Descomplicado- Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo: 21 Edição, pág.476)

Apesar de já ter lido em alguns materiais que não cabe avocação de competência em atos normativos e decisões de recursos administrativos por aplicação extensiva do art 13 da lie 9.784, desconheço posicionamento doutrinário a respeito. Somente em relação a competência exclusiva do órgão é que seria o caso de vedação a avocação de competência.

Assim, até onde eu sei, seria possível a avocação de competência de um superior para a edição de atos normativos e decisões de recursos administrativos, o que tornaria a aternativa B errada.

Nesse sentido, quetão do CESPE Q330363.

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