Conta-salário de sócio de empresa condenada em processo do t...
aos recursos, bem como ao posicionamento do TST, no que
couber, julgue os próximos itens.
conta de sócio pode ser objeto de penhora.
conta-SALÁRIO de sócio não pode ser objeto de penhora.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. ORDEM DE PENHORA DE NUMERÁRIO EM CONTA-CORRENTE DO SÓCIO DA EMPRESA-EXECUTADA. EMBARGOS DE TERCEIROS E AGRAVO DE PETIÇÃO. 1. MANDADO DE SEGURANÇA PRETENDENDO A CASSAÇÃO DE ATO QUE, EM PROCESSO DE EXECUÇÃO DEFINITIVA, DETERMINOU O BLOQUEIO DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA-CORRENTE DE TITULARIDADE DO SÓCIO DA EMPRESA-EXECUTADA. 2. NÃO HAVENDO NOS AUTOS PROVA FORMAL DE QUE A CONTA-CORRENTE DO SÓCIO DA EMPRESA-EXECUTADA ERA EXCLUSIVAMENTE PARA DEPÓSITO DE SALÁRIO, NÃO SE HÁ FALAR EM CONCESSÃO DA ORDEM, ANTE O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, NO SENTIDO DE QUE NÃO FERE DIREITO LÍQUIDO E CERTO ATO JUDICIAL QUE DETERMINA A PENHORA EM DINHEIRO, EM EXECUÇÃO DEFINITIVA, PARA GARANTIR CRÉDITO EXEQÜENDO, EIS QUE OBEDECE À GRADAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 655 DO CPC.
Acordão do Processo Nº 4008800-2002-0-5-0
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;
Orientação Jurisprudencial 153/TST-SDI-II. Execução trabalhista. Impenhorabilidade. Ordem de penhora sobre valores existentes em conta salário. Ilegalidade. CPC, art. 649, IV e § 2º. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.
GABARITO: CERTONos termos da OJ nº 153 da SDI-2 do TST, nenhum valor de salário pode ser penhorado, seja do devedor direto ou do sócio de empresa executada. Nenhum percentual pode ser objeto de penhora. A determinação viola direito líquido e certo, pois conflita com o art. 649, IV do CPC, cabendo mandado de segurança. Nos termos da OJ mencionada:
“Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista”.
FONTE: Curso de questões de Processo do Trabalho, professor Bruno Klippel, Estratégia Concursos
O salário é impenhoravel.
Vamos que Vamos!!!
Fiquem atentos que tal ententimento deve mudar, uma vez que a OJ nº 153 da SDI-2 do TST foi desenhada em cima do CPC antigo.Atualmente, o NCPC prevê que é possível a penhora de conta-salário Vejam o novel dispositivo:
Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
§ 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.
Jamais deixe de sonhar!!
Atualmente, os Tribunais Superiores vem admitindo a penhora de salário, principalmente na Justiça do Trabalho, com base no § 2º do art. 833 do CPC.