Professor de Universidade pública estadual, brasileiro natur...

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Q3616496 Direito Eleitoral
Professor de Universidade pública estadual, brasileiro naturalizado, casado com a Vice-Prefeita da capital do Estado, pretende concorrer pela primeira vez a um mandato eletivo, especificamente de Deputado Estadual, nas eleições deste ano. Considerados esses elementos, à luz da Constituição Federal, referido professor 
Alternativas

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Tema central: A questão trata das condições de elegibilidade, inelegibilidades e afastamento de servidor público efetivo para concorrer a mandato eletivo, com enfoque na figura do cônjuge de Vice-Prefeita.

Base legal aplicada:

Constituição Federal, art. 14, §7º: “São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do [...] Prefeito ou de quem os haja substituído nos seis meses anteriores ao pleito...”
Lei Complementar 64/1990, art. 1º, §2º: “O Vice [...] poderá candidatar-se a outros cargos, preservando seus mandatos, desde que, nos últimos 6 meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.”

Comentário doutrinário: A inelegibilidade reflexa do cônjuge de vice-prefeito somente ocorre se este tiver efetivamente substituído ou sucedido o titular nos 6 meses anteriores à eleição (José Jairo Gomes; Adriano Soares da Costa).

Exemplo prático: Caso a Vice-Prefeita não substitua o Prefeito nos seis meses antes da eleição, seu cônjuge pode candidatar-se normalmente, pois não haverá inelegibilidade reflexa, conforme entendimento consolidado.

Alternativa correta:

B) É elegível para o mandato pretendido, inexistindo óbice à sua candidatura em virtude de sua esposa exercer mandato de Vice-Prefeita [...]

Justificativa: A condição de vice-prefeita da esposa não configura, por si só, inelegibilidade ao candidato, salvo se ela substituir o prefeito nos últimos 6 meses antes do pleito, o que não foi informado no enunciado. Ademais, servidores públicos são elegíveis para cargos legislativos, desde que se afastem do cargo, apenas caso eleitos (art. 38, III, CF).

Motivos das demais alternativas estarem incorretas:

A - A inelegibilidade só ocorre se a Vice-Prefeita substituir o Prefeito nos 6 meses anteriores, o que não consta da situação apresentada.
C - Não há garantia de percepção concomitante de vantagens do cargo efetivo e do mandato eletivo. Apenas em caso de compatibilidade de horários (art. 38, III, CF), mas a questão nada trouxe sobre isso.
D - O afastamento prévio do cargo só é obrigatório para servidores que se candidatem ao Executivo; para o Legislativo, o afastamento só se dá se eleito.
E - Se a Vice-Prefeita substituir o Prefeito nos 6 meses anteriores, gera inelegibilidade do cônjuge, contrariando o comando do art. 14, §7º, CF.

Pegadinhas: Atenção ao papel da vice no período dos seis meses e à diferença entre cargos do Executivo e Legislativo quanto ao afastamento.

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O território do estado é mais amplo que o do município, o que não gera inelegibilidade reflexa para o cônjuge e os parentes na espera estadual, apenas na municipal.

a inexigilibiadade reflexa só atinge o titular. Vice não entra.

CF/88:

Art. 14

[...]

§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:         

I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem.             

Sobre a desincompatibilização do servidor público:

"Em regra, o prazo para desincompatibilização de servidores efetivos ou comissionados é de três meses. Porém, nos casos em que há função de chefia, o afastamento deve ocorrer com antecedência de seis meses do pleito. No caso de militares da ativa, o prazo de desincompatibilização do serviço para concorrer a eleições é de quatro a seis meses, dependendo do cargo ao qual será candidato e da função que ocupa na corporação militar."

[https://www.tre-al.jus.br/comunicacao/noticias/2024/Janeiro/servidores-publicos-devem-observar-prazos-e-regras-da-desincompatibilizacao-eleitoral]

LC 64/90:

Art. 1º São inelegíveis:

[...]

II

[...]

l) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo poder público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais e permitida a continuidade do afastamento até 10 (dez) dias após a realização do segundo turno, caso dele participem;      

  • O professor é brasileiro naturalizado. O Art. 14, § 3º, VI, "a", da CF exige apenas a nacionalidade brasileira para ser elegível. O naturalizado pode concorrer ao cargo de Deputado Estadual.
  • O Art. 14, § 7º, da CF estabelece que são inelegíveis no território de jurisdição do titular do cargo: o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau, do Presidente da República, Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito.
  • Titular do Cargo: A esposa é Vice-Prefeita da capital do Estado (que é o Município). O Município é o território de jurisdição do Prefeito/Vice-Prefeito.
  • Candidatura: O professor (cônjuge) concorre a Deputado Estadual, cujo território de jurisdição é o Estado.
  • STF/TSE: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) firmou o entendimento de que a inelegibilidade reflexa (Art. 14, § 7º) se aplica apenas no território de jurisdição do titular do cargo. Como a esposa é Vice-Prefeita da capital (Município), o professor é inelegível apenas para cargos eletivos dentro dos limites desse Município.
  • Deputado Estadual: O cargo de Deputado Estadual tem jurisdição em todo o Estado. A inelegibilidade não se estende do Município para o Estado, a menos que o titular fosse o Governador.
  • Conclusão: O fato de a esposa ser Vice-Prefeita não o torna inelegível para Deputado Estadual.

O professor é elegível para Deputado Estadual, pois sua esposa, Vice-Prefeita, não gera inelegibilidade para cargos de jurisdição estadual. Se eleito, ele deve ser afastado de seu cargo de professor.

  • A alternativa A está incorreta (não é inelegível).
  • A alternativa B está correta: ele é elegível, não há óbice de parentesco, e se eleito, ficará afastado do cargo.
  • A alternativa C está incorreta (não há compatibilidade de horários e ele deve ser afastado, não podendo acumular as vantagens do cargo de professor).
  • A alternativa D está incorreta (o afastamento para concorrer é de 3 meses, não 6, para servidores públicos civis; e a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos é para o caso de mandato federal, estadual ou distrital, mas a CF não restringe promoção por merecimento – a restrição é para o caso de Prefeito/Vereador, conforme Art. 38, IV).
  • A alternativa E está incorreta (a inelegibilidade não ocorre; e a restrição de ocupar a Presidência da Casa legislativa em virtude da nacionalidade aplica-se ao cargo de Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e Presidente da República - Art. 12, § 3º da CF, não se aplicando diretamente a Deputado Estadual).

A alternativa B é a mais precisa no contexto da elegibilidade reflexa e do afastamento compulsório do servidor eleito para mandato estadual.

B é elegível para o mandato pretendido, inexistindo óbice à sua candidatura em virtude de sua esposa exercer mandato de Vice-Prefeita, e, se eleito, ficará afastado do cargo, durante o exercício do mandato eletivo.

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