A respeito do Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de ...
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Para resolver a questão proposta sobre o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios conforme a Constituição do Estado do Pará, devemos analisar cada alternativa oferecida.
A questão está baseada na estrutura e competências dos Tribunais de Contas segundo a legislação do Pará. Vamos entender cada ponto:
Alternativa C - Correta: A Constituição do Estado do Pará, assim como a Constituição Federal, concede aos Tribunais de Contas a iniciativa de leis que tratem da organização, do funcionamento e da extinção de cargos de suas secretarias ou serviços auxiliares. Isso se alinha com o princípio da autonomia administrativa desse órgão, essencial para seu bom funcionamento. Portanto, a alternativa C é a correta.
Exemplo Prático: Imagine que o Tribunal de Contas do Estado do Pará identifique a necessidade de reestruturar seu quadro de pessoal para melhorar a eficiência nas auditorias. Ele pode propor uma lei que extinque ou crie cargos para viabilizar essas mudanças, respeitando sua competência constitucional.
Alternativa A - Incorreta: O Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios são compostos por conselheiros, não por ministros. Essa alternativa está incorreta porque confunde com a estrutura dos Tribunais de Contas da União.
Alternativa B - Incorreta: Ambos os tribunais citados possuem jurisdição em todo o território do estado, inclusive na região metropolitana da capital. Portanto, a afirmação está errada ao restringir a jurisdição.
Alternativa D - Incorreta: Os Tribunais de Contas possuem sim quadro próprio de pessoal, composto por servidores concursados que exercem funções específicas relacionadas ao controle externo, como auditorias e análises de contas.
Estratégia para Interpretação: Ao ler o enunciado e as alternativas, procure focar nas palavras-chave como "iniciativa de leis" e "jurisdição", que são fundamentais para identificar a competência e a estrutura dos tribunais. Fique atento a pegadinhas que misturam termos ou conceitos de diferentes esferas do tribunal, como "ministros" e "conselheiros".
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Art. 118. O Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, integrados por sete Conselheiros, cada um, têm sede na Capital, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 160, cabendo-lhes a iniciativa de leis que disponham sobre a criação e extinção dos cargos de suas secretarias e serviços auxiliares, e fixação dos respectivos vencimentos, provendo por concurso público de provas, ou de provas e títulos, os cargos necessários à realização de suas atividades, exceto os de confiança assim definidos em lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios podendo dividi-los em câmaras e criar delegações ou órgãos destinados a auxiliá-los no exercício de suas funções, visando à descentralização e interiorização de seus trabalhos.
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