No que se refere à organização político-administrativa do Es...
Em regra, a investidura em emprego público não depende da prévia aprovação em concurso público, dado que o regime jurídico aplicável ao caso é o celetista.
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Tema central: A questão aborda a investidura em emprego público e a exigência do concurso, mesmo sob o regime da CLT (celetista).
Legislação aplicável: Constituição Federal de 1988, art. 37, II: “A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos (...), ressalvadas as nomeações para cargo em comissão (...).” Portanto, a exigência do concurso vale tanto para cargos estatutários quanto para empregos públicos celetistas.
Jurisprudência: O STF entende que a aprovação em concurso é obrigatória tanto para cargos quanto para empregos públicos, mesmo sob regime celetista, conforme o RE 888888.
Doutrina: Maria Sylvia Zanella Di Pietro reforça: concurso é necessário para qualquer forma de provimento efetivo na Administração Pública, independentemente do regime jurídico.
Explicação do conceito: O emprego público ocorre quando o servidor se vincula pela CLT, mas continua sujeito ao princípio da moralidade, eficiência e, acima de tudo, ao acesso por concurso que visa garantir impessoalidade e ampla concorrência.
Exemplo prático: Imagine que uma empresa pública federal (como a Caixa Econômica) quer contratar funcionários. Mesmo seguindo a CLT, todas as vagas efetivas devem ser ofertadas via concurso. Contratações sem concurso só podem ocorrer em cargos de confiança ou comissão.
Justificativa do gabarito: A afirmação do item está ERRADA porque a investidura em empregos públicos exige sempre prévia aprovação em concurso, mesmo com regime celetista, conforme determina expressamente a CF/88. O erro do enunciado está em presumir que a CLT dispensaria esse requisito, o que não ocorre no setor público.
Pegadinha: A principal armadilha é vincular “celetista” à desnecessidade de concurso. Fique atento: o regime celetista não elimina a exigência do concurso!
Resumo final: A investidura em empregos públicos, ainda que sob a CLT, exige concurso público.
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Comentários
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- cargos em comissão
- contratação por tempo indeterminado
- ex-combatente que tenha participado da segunda guerra mundial
Cuidado caso a banca afirme que a única exceção é a nomeação para cargo em comissão,
Artigo 37/CF: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
Para a investidura em cargo e emprego público é obrigatória a realização de concurso público, de provas ou provas e títulos. Quanto ao regime de trabalho, os ocupantes de cargo público regem-se pelo regime previdenciário próprio ou estatutário, enquanto os empregos públicos regem-se pelo regime celetista. Portanto, o regime de trabalho celetista não exclui a necessidade de concurso público. Assim, o art. 37, II da CF traz que "II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos [...]".
A exceção à regra de obrigatoriedade do concurso público, abarca, também conforme o art. 37, II da CF, parte final: "as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
Art . 3º O Presidente da República aproveitará, mediante nomeação, nos cargos públicos vagos, iniciais de carreira ou isolados, independentemente de concurso, os ex-combatentes que o requererem, mediante apresentação de diploma registrado no Ministério da Educação e Cultura de curso que os qualifiquem para o exercício do cargo, ou mediante prova de capacidade para os demais, segundo critérios a serem fixados em regulamento. (Lei 5.315/67, que regula o art. 178 da CF/67).
A lei não foi nem tacitamente revogada... poxa!
ERRADO. Em regra, a investidura em cargo depende de aprovação em concurso público; exceção a essa regra:
1) contratação de pessoal para atender a excepcional interesse público, como e o caso de uma guerra imprevisível ou de uma doença contagiosa que atinja toda a sociedade;
2) agentes honoríficos(Jurado, mesário eleitoral);
3) agentes delegados(particulares que recebem a incumbência da execução de determinada atividade, obra ou serviço público e o realizam em nome próprio, por sua conta e risco, sob a permanente fiscalização do poder delegante),
4) pessoal de confiança ou em comissão.
IMPORTANTE: Apesar de os agentes celetistas não serem regidos pela lei 8112( que inclui a investidura em cargo público de pessoa aprovada em concurso público), eles devem prestar concurso público. Foi esse pensamento, que o CESPE, redigiu essa PEGADINHA..
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