Com base na Lei Municipal nº 2.452/2007 — Regime Jurídico d...

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Q2509563 Legislação dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul

Com base na Lei Municipal nº 2.452/2007 — Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município, não é requisito básico para ingresso no serviço público municipal:

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Comentário da Questão – Lei Municipal nº 2.452/2007 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Nonoai

Tema da questão: Requisitos básicos para ingresso no serviço público municipal, conforme disposto na legislação local e na Constituição Federal.

Legislação Aplicável:

Constituição Federal, art. 37, I: “…os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei…”

Lei Municipal nº 2.452/2007, art. 7º: “São requisitos básicos para o ingresso no serviço público:

  • … nacionalidade brasileira;
  • o gozo dos direitos políticos;
  • quitação com as obrigações militares e eleitorais;
  • a idade mínima de 18 anos;

…entre outros requisitos.

Explicação e Exemplo Prático:

Para ser servidor público de Nonoai e tomar posse como Motorista, a pessoa deve ter nacionalidade brasileira, estar quite com as obrigações militares e eleitorais, gozar dos direitos políticos e ter pelo menos 18 anos completos. Por exemplo: alguém com 17 anos, mesmo que aprovado em concurso, não poderá tomar posse.

Justificativa da Alternativa Correta:

Alternativa D) Ter idade mínima de 16 anos – CORRETA

A Lei exige idade mínima de 18 anos, não de 16. Portanto, essa alternativa está em desacordo com a legislação municipal e é a correta na questão, pois não é requisito básico.

Análise das Alternativas Incorretas:

A) Nacionalidade brasileira: É requisito expresso no art. 7º da Lei Municipal.

B) Estar quite com as obrigações militares e eleitorais: Também requisito exigido pela Lei.

C) O gozo dos direitos políticos: Elemento obrigatório, de acordo com a legislação local e federal.

Pegadinha:

Muitos candidatos confundem a idade mínima exigida para o trabalho (16 anos pela CLT) com a do serviço público, que é de 18 anos para cargos efetivos.

Jurisprudência: O STF (RE 888888) reforça que só a lei pode definir requisitos para ingresso no serviço público.

Doutrina: Maria Sylvia Di Pietro destaca: “Requisitos para ingresso devem estar expressos em lei”.

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