De acordo com a Lei nº 8.745/1993, que dispõe sobre a contr...
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Comentário da Questão – Lei nº 8.745/1993
Interpretação do Tema e Legislação Aplicável:
O tema abordado é a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, disciplinada pela Lei nº 8.745/1993. O objetivo é identificar quem não pode ser contratado nessas hipóteses.
O artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/1993, dispõe literalmente:
“É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da administração direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.”
Comentário e análise crítica:
Portanto, quem já exerce cargo de servidor público, seja em qualquer esfera (federal, estadual, distrital ou municipal), incluindo autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista, não pode ser contratado temporariamente com base nesta Lei.
Exemplo prático:
Imagine um servidor de uma empresa pública municipal que queira atuar em contrato temporário na União. Ele estará proibido pela Lei nº 8.745/1993, art. 9º, III.
Jurisprudência relevante:
O STF (RE 658.026-MG) já assentou que a contratação temporária só é válida para atender real necessidade emergencial, e não pode burlar o concurso ou gerar dupla vinculação ilegal.
Análise das alternativas:
A) Pesquisador visitante estrangeiro: Permitido, pois não se encontra vedação legal.
B) Servidor público de empresa pública municipal: CORRETA! Conforme art. 9º, III, está proibido, haja vista ser servidor da administração indireta, ainda que de esfera municipal.
C) Arquiteto para atividades temporárias nas Forças Armadas: Permitido, desde que não seja servidor efetivo da administração.
D) Agrimensor para demarcação territorial: Permitido pela Lei para necessidades excepcionais.
E) Médicos para comunidades indígenas: Hipótese expressamente prevista como possível contratação temporária.
Pegadinha comum: Muitos candidatos confundem “servidor público” com efetivo da União apenas, mas a vedação alcança toda administração direta e indireta de qualquer ente federativo.
Doutrina: Maria Sylvia Zanella Di Pietro destaca que a contratação temporária serve para interesses excepcionais, nunca para suprir a administração pública de modo corriqueiro ou beneficiar servidores já vinculados.
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Art. 6 E proibida a contratacao, nos termos desta lei, de servidores da Adm direta ou indireta da Uniao, dos estados, do DF e dos municipios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiarias e controladas.
LETRA B
A vedação à contratação de servidores da Adm direta e indireta comporta exceções. Ora, quando há compatibilidade de horários é possivel a contratação de: I - professor substituto nas instituições federais de ensino, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo integrante das carreiras de magistério e, também, de II - profissionais de saúde em unidades hospitalares, quando administradas pelo Governo Federal e para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo ou emprego permanente em órgão ou entidade da administração pública federal direta e indireta. O caso da questão não encontra amparo na exceção.
Portanto, B
Proibida a contratação de servidores da adm direta e indireta, empregados e servidores de subsidiárias e controladoras..
LEI 8.745
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - combate a surtos endêmicos;
II - assistência a emergências em saúde pública;
II - assistência a emergências em saúde pública;
III - realização de recenseamentos;
III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
IV - admissão de professor substituto e professor visitante;
V - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;
VI - atividades especiais nas organizações das Forças Armadas para atender a área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia.
VI - atividades:
a) especiais nas organizações das Forças Armadas para atender à área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia;
b) de identificação e demarcação territorial;
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