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Q2381579 Legislação Federal
A Lei Federal nº 8.745/1993 estabelece que, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos na referida Lei. Segundo as disposições do Art. 2º dessa Lei, NÃO se considera necessidade temporária de excepcional interesse público a(s): 
Alternativas

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Interpretação do Enunciado:

A questão aborda a Lei Federal nº 8.745/1993, que regula a contratação temporária para atender necessidades de excepcional interesse público. O enunciado pede que se identifique o que não é considerado como tal segundo o Art. 2º dessa lei.

Legislação Aplicável:

A Lei nº 8.745/1993, em seu Art. 2º, especifica as situações que são consideradas de necessidade temporária de excepcional interesse público. Importa aqui destacar que ela define claramente as situações permitidas para contratação temporária.

Análise das Alternativas:

Alternativa A: Admissão de professor substituto e professor visitante.
Essa situação está prevista no Art. 2º da Lei nº 8.745/1993, sendo uma prática comum em instituições que precisam de professores temporários.

Alternativa B: Admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro.
Também reconhecida pela legislação como uma necessidade temporária, atendendo a especificidades do ensino superior e pesquisa.

Alternativa C: Atividades didático-pedagógicas em escolas de governo.
Esta alternativa é prevista na lei como uma situação que justifica a contratação temporária, visando a especialização e formação de servidores.

Alternativa D: Atividades extraordinárias decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho.
Correta. Esta alternativa não está prevista na Lei nº 8.745/1993 como justificativa para contratação temporária. A lei não contempla explicitamente aumento de volume de trabalho como necessidade de excepcional interesse público.

Alternativa E: Admissão de professor, pesquisador e tecnólogo substitutos para suprir a falta de professor, pesquisador ou tecnólogo ocupante de cargo efetivo, decorrente de licença para exercer atividade empresarial relativa à inovação.
Esta situação específica está prevista como justificativa para contratação temporária.

Exemplo Prático:

Considere uma universidade federal que precisa substituir temporariamente um professor afastado por motivos de licença médica. A contratação de um professor substituto para essa função está dentro do previsto pela lei. Já contratar pessoal para lidar com o aumento de matrículas em um semestre específico não se encaixa como necessidade de excepcional interesse público.

Estratégia de Interpretação:

Ao enfrentar questões desse tipo, sempre procure identificar palavras-chave no enunciado e associe-as às disposições legais aplicáveis. Observe pegadinhas comuns, como expressões que não são amparadas explicitamente pela lei ou que sugerem situações não previstas.

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Comentários

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Aumento transitório no volume de trabalho.

Gabarito: Letra D

Cuidado, pois é possível a contratação temporária em virtude de aumento transitório em volume de trabalho SIM, porém a excepcionalidade deve ser tal que não consiga ser abarcada pelo regime de serviço extraordinário de trabalho disposto no art. 74 da L. 8112 - que é de 2h por jornada, inteligência dos artigos, 2º, i da Lei 8745/93 c/c 74 da Lei 8112/90.

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

i) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades / ou de novas atribuições definidas para organizações existentes / ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas mediante a aplicação do               

Art. 74.  Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.

Essa questão me parece com o gabarito errado.

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