Nos crimes de ação privada, se comparecer mais de uma pessoa...
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Tema central: A questão aborda a ordem de preferência para oferecer ou prosseguir com a queixa nos crimes de ação privada, caso haja mais de um legitimado, conforme prevê o art. 31 e art. 36 do Código de Processo Penal (CPP).
Legislação Aplicável:
CPP, Art. 31: “No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.”
CPP, Art. 36: “Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem do art. 31...”
Explicação do tema: Em crimes de ação penal privada, se o ofendido morrer ou for declarado ausente, o direito de promover a queixa passa ao cônjuge, ascendentes, descendentes ou irmãos, nesta ordem. Havendo mais de um legitimado, a preferência é do cônjuge, seguido da ordem do art. 31. Essa preferência se mostra relevante para evitar conflitos entre interessados.
Exemplo prático: Imagine um caso em que, após o falecimento da vítima, tanto a esposa quanto um filho querem oferecer queixa. Segundo o art. 36 do CPP, a esposa (cônjuge) tem preferência.
Justificativa da alternativa correta (B): A alternativa B é correta pois a lei expressamente confere ao cônjuge a preferência para oferecer ou prosseguir na ação penal privada. A doutrina de Flávio Meirelles Medeiros reforça essa ordem, e a jurisprudência do STJ corrobora a interpretação (HC 531.009/AC).
Análise das demais alternativas:
A) Incorreta: A ordem de preferência não segue a ordem sucessória, mas sim aquela do art. 31.
C) Incorreta: O ascendente só terá preferência após o cônjuge, conforme previsão legal, e não por “vínculos fraternos”.
D) Incorreta: O descendente não possui exclusividade; segue-se a ordem do art. 31 e do art. 36.
E) Incorreta: O representante legal atua apenas se o legitimado for absolutamente incapaz. Não é o caso aqui.
Pegadinha: A questão testa se o candidato confunde ordem sucessória com ordem de preferência legal do CPP. Atenção à leitura literal do art. 36.
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Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
(...)
Art. 36. Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.
lembrar
CCADI
conj. compa. ascen. descen. irmao
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