Em relação ao crime de apropriação indébita previdenciária e...

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Q203874 Direito Penal
Em relação ao crime de apropriação indébita previdenciária e ao delito de sonegação de contribuição previdenciária, assinale a opção correta.
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Gabarito: C

Fundamento decisivo: O Código Penal, art. 168-A, caput, descreve: "Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:". Essa descrição sustenta o núcleo omissivo da alternativa C e a manutenção do gabarito oficial; contudo, o Tema 1166/STJ impede tratar o mero vencimento do prazo como regra atual de consumação para a modalidade do art. 168-A, § 1º, I.

Tema central: Apropriação indébita e sonegação previdenciárias
Análise das alternativas
A
Errada
A alternativa denomina sonegação o que o CP tipifica como apropriação indébita previdenciária. O Código Penal, art. 168-A, § 1º, I e II, estabelece: "§ 1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;
II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;". Essas são precisamente as condutas descritas em A. Já a sonegação previdenciária do art. 337-A exige supressão ou redução da contribuição e acessórios mediante as condutas especificadas nesse tipo penal.
B
Errada
Há três erros: troca do delito beneficiado, troca do marco temporal e equiparação automática de parcelamento a pagamento. O Código Penal, art. 168-A, § 3º, caput e I, dispõe: "§ 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou". A regra pertence à apropriação indébita previdenciária, exige pagamento e fixa como limite o oferecimento, não o recebimento da denúncia. Para a sonegação, o Código Penal, art. 337-A, § 2º, prevê: "§ 2º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I – (VETADO)
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.". Logo, o critério textual dessa hipótese é o valor das contribuições, não o pagamento ou parcelamento descrito em B.
C
Certa
C corresponde à orientação tradicional reproduzida no STJ, EREsp 1.296.631/RN, rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/9/2013, Informativo 528: a apropriação indébita previdenciária decorre da omissão de recolhimento e não exige intenção específica de tornar próprios os valores nem finalidade especial de fraude. Essa dispensa de dolo específico não elimina a exigência de dolo. A alternativa deve ser aceita como gabarito oficial, mas não como reprodução integral do entendimento atualmente aplicável: no Tema Repetitivo 1166, REsp 1.982.304/SP, o STJ reconheceu natureza material e exigiu constituição definitiva do crédito tributário para a modalidade do art. 168-A, § 1º, I. Portanto, a afirmação de consumação pelo mero decurso do prazo, em todas as modalidades, não pode ser generalizada. Sem a data da prova, também não é possível afirmar que essa formulação era incontroversa na ocasião.
D
Errada
A disciplina não está no Código Penal, mas na Lei nº 9.430/1996, art. 83, §§ 2º a 4º: "§ 2º É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal.
§ 3º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
§ 4º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.". Além de errar a fonte normativa, D exige que a aceitação também anteceda o recebimento da denúncia. O § 2º exige inclusão no parcelamento e pedido formalizado antes desse marco, sem estabelecer requisito autônomo de aceitação igualmente anterior.
E
Errada
A alternativa omite um requisito cumulativo expresso: o pagamento. O Código Penal, art. 168-A, § 2º, determina: "É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.". Portanto, declaração, confissão e informações não bastam nessa hipótese de apropriação indébita previdenciária. A formulação de E corresponde ao Código Penal, art. 337-A, § 1º, relativo à sonegação: "É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.". A diferença decisiva entre essas redações é a exigência de pagamento no art. 168-A, § 2º.
Pegadinha da questão
A banca troca os tipos dos arts. 168-A e 337-A e seus requisitos de benefícios penais: em B, substitui oferecimento por recebimento da denúncia e pagamento por pagamento ou parcelamento; em E, elimina o pagamento exigido para a apropriação indébita previdenciária; em D, atribui ao CP disciplina de legislação especial. Na leitura de C, não se deve confundir dispensa de dolo específico com dispensa de constituição definitiva do crédito tributário.
Dica para questões semelhantes
  • Identifique primeiro a conduta: falta de repasse ou recolhimento nas hipóteses do art. 168-A não deve ser confundida com supressão ou redução mediante as condutas do art. 337-A.
  • Compare os requisitos textuais dos benefícios: o art. 168-A, § 2º, inclui pagamento; o art. 337-A, § 1º, não o inclui em sua redação. No art. 168-A, § 3º, I, o limite é anterior ao oferecimento da denúncia.
  • Para parcelamento, confira a Lei nº 9.430/1996, art. 83: pedido formalizado antes do recebimento da denúncia, suspensão durante a inclusão no parcelamento e extinção pela quitação integral, sem equiparar parcelamento a pagamento nem tratar os benefícios como irrestritos.
  • Separe elemento subjetivo de consumação: a dispensa de animus rem sibi habendi não dispensa dolo e não afasta a constituição definitiva do crédito exigida pelo Tema 1166/STJ para o art. 168-A, § 1º, I.

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Comentários

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Letra a - incorreta -> Em verdade caracteriza o crime de apropriação indébita previdenciária - art. 168A e incisos CP;
Letra b - incorreta -> Fundamento CP 337 A § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
        § 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Letra d - Incorreta -> não há previsão no CP. No entanto há uma corrente jurisprudencial e doutrinária que sustenta que o parcelamento da dívida fiscal  é apenas causa suspensiva da extinção da punibilidade, sendo que só fica afastada a responsabilidade penal se  houver  o cumprimento total da obrigação.

Letra e - Incorreta ->  168-A       § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento,antes do início da ação fiscal.  Atenção exige-se o pagamento.
Ressalta-se que no crime de sonegação previdenciária basta a declaraçã e a confissão antes do início da ação fiscal para gozar do benefício da extinção da punibilidade.




A letra "e" está errada porquê? É texto literal do art. 337-A que diz respeito a Sonegação de contribuição previdenciária: e vem expresso:

§1º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

A questão "e" está certa!!!   Essa prova não deve ter tido recurso ainda!
A letra e está incorreta conforme art. 168-A § 2o  do CP: É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 
Ao colega Sergio Vilela, muita atenção!

O crime em tela trata-se de APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - ART.168-A,CP

Não confundir com SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ART.337-A,CP
Letra C - Assertiva Correta.

Segue o posicionamento do STJ, o qual entende que o delito de apropriação indébita previdenciária é omissivo próprio e independe de dolo específico, ou, o animus rem sibi habendi. Senão, vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CRIME OMISSIVO PRÓPRIO. EXIGÊNCIA APENAS DO DOLO GENÉRICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. VERIFICAÇÃO DA AUTORIA DO CRIME. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 07/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
(...)
4. Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, para a caracterização do delito de apropriação indébita previdenciária, basta o dolo genérico, já que é um crime omissivo próprio, não se exigindo, portanto, o dolo específico do agente de se beneficiar dos valores arrecadados dos empregados e não repassados à Previdência Social (animus rem sibi habendi).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1162752/PR, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 26/10/2011)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO NO MONTANTE AUFERIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOLO GENÉRICO. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEFESA. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO JUSTIFICADO PELO NÚMERO DE INFRAÇÕES COMETIDAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
(...)
3. O crime de apropriação indébita previdenciária tem sido entendido como crime omissivo próprio (ou omissivo puro), isto é, aquele em que não se exige necessariamente nenhum resultado naturalístico, esgotando-se o tipo subjetivo apenas na transgressão da norma incriminadora, no dolo genérico, sem necessidade de comprovação do fim especial de agir, ou dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de ter a coisa para si (animus rem sibi habendi).
(...)
(REsp 1113735/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010)

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