Em relação ao crime de apropriação indébita previdenciária e...
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Comentário sobre a questão – Crimes contra o patrimônio: apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária
1. Interpretação e legislação: A questão aborda os delitos previstos nos arts. 168-A e 337-A do Código Penal, que tratam, respectivamente, da apropriação indébita previdenciária e da sonegação de contribuição previdenciária. É exigido conhecimento jurídico detalhado para distinguir elementos objetivos e subjetivos desses crimes, sua consumação e causas extintivas da punibilidade.
2. Legislação:
Código Penal, art. 168-A: "Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal..."
Código Penal, art. 337-A: "Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas..."
Ambos preveem extinção da punibilidade se o agente, antes do início da ação fiscal, declara e efetua o pagamento do débito.
3. Tema central: O candidato deve compreender quando se consuma cada delito e identificar diferenças quanto ao dolo (animus rem sibi habendi) e ao momento consumativo. A jurisprudência do STF e do STJ, inclusive a Súmula Vinculante 24 do STF, é de aplicação obrigatória.
4. Exemplo prático: Um empresário desconta valores do salário de funcionários (contribuição previdenciária) e não repassa os valores à Previdência. O crime só se consuma após a constituição definitiva do crédito tributário (delito material), ocorrendo a apropriação indébita previdenciária.
5. Justificativa da alternativa correta (C): A alternativa C está correta. A jurisprudência consolidada reconhece que a apropriação indébita previdenciária é delito material; depende da constituição definitiva do crédito. Não se exige o animus rem sibi habendi, pois basta a omissão dolosa no repasse após o prazo legal (STJ, Tema 1166; Súmula Vinculante 24/STF).
6. Por que as demais estão incorretas:
A: Descreve condutas do art. 168-A (apropriação indébita), não sonegação (art. 337-A), confundindo tipos penais.
B: Não há perdão judicial ou previsão expressa de aplicar apenas multa; a extinção da punibilidade pressupõe pagamento antes do início da ação fiscal.
D: O parcelamento suspende a pretensão punitiva e a prescrição, mas independentemente do momento do pedido. A punição só é extinta após quitação integral (Lei 9.964/00 e súmulas), não obrigatoriamente antes da denúncia.
E: A extinção da punibilidade só ocorre se o agente paga espontaneamente antes da ação fiscal; se já iniciada, não existe esse benefício.
Pegadinha: Atenção ao uso equivocado dos tipos penais e à menção indevida do momento do parcelamento ou do animus rem sibi habendi.
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Letra b - incorreta -> Fundamento CP 337 A § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Letra d - Incorreta -> não há previsão no CP. No entanto há uma corrente jurisprudencial e doutrinária que sustenta que o parcelamento da dívida fiscal é apenas causa suspensiva da extinção da punibilidade, sendo que só fica afastada a responsabilidade penal se houver o cumprimento total da obrigação.
Letra e - Incorreta -> 168-A § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento,antes do início da ação fiscal. Atenção exige-se o pagamento.
Ressalta-se que no crime de sonegação previdenciária basta a declaraçã e a confissão antes do início da ação fiscal para gozar do benefício da extinção da punibilidade.
§1º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
A questão "e" está certa!!! Essa prova não deve ter tido recurso ainda!
O crime em tela trata-se de APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - ART.168-A,CP
Não confundir com SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ART.337-A,CP
Segue o posicionamento do STJ, o qual entende que o delito de apropriação indébita previdenciária é omissivo próprio e independe de dolo específico, ou, o animus rem sibi habendi. Senão, vejamos:
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