Em relação ao crime de apropriação indébita previdenciária e...

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Q203874 Direito Penal
Em relação ao crime de apropriação indébita previdenciária e ao delito de sonegação de contribuição previdenciária, assinale a opção correta.
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Comentário sobre a questão – Crimes contra o patrimônio: apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária

1. Interpretação e legislação: A questão aborda os delitos previstos nos arts. 168-A e 337-A do Código Penal, que tratam, respectivamente, da apropriação indébita previdenciária e da sonegação de contribuição previdenciária. É exigido conhecimento jurídico detalhado para distinguir elementos objetivos e subjetivos desses crimes, sua consumação e causas extintivas da punibilidade.

2. Legislação:

Código Penal, art. 168-A: "Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal..."

Código Penal, art. 337-A: "Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas..."

Ambos preveem extinção da punibilidade se o agente, antes do início da ação fiscal, declara e efetua o pagamento do débito.

3. Tema central: O candidato deve compreender quando se consuma cada delito e identificar diferenças quanto ao dolo (animus rem sibi habendi) e ao momento consumativo. A jurisprudência do STF e do STJ, inclusive a Súmula Vinculante 24 do STF, é de aplicação obrigatória.

4. Exemplo prático: Um empresário desconta valores do salário de funcionários (contribuição previdenciária) e não repassa os valores à Previdência. O crime só se consuma após a constituição definitiva do crédito tributário (delito material), ocorrendo a apropriação indébita previdenciária.

5. Justificativa da alternativa correta (C): A alternativa C está correta. A jurisprudência consolidada reconhece que a apropriação indébita previdenciária é delito material; depende da constituição definitiva do crédito. Não se exige o animus rem sibi habendi, pois basta a omissão dolosa no repasse após o prazo legal (STJ, Tema 1166; Súmula Vinculante 24/STF).

6. Por que as demais estão incorretas:

A: Descreve condutas do art. 168-A (apropriação indébita), não sonegação (art. 337-A), confundindo tipos penais.

B: Não há perdão judicial ou previsão expressa de aplicar apenas multa; a extinção da punibilidade pressupõe pagamento antes do início da ação fiscal.

D: O parcelamento suspende a pretensão punitiva e a prescrição, mas independentemente do momento do pedido. A punição só é extinta após quitação integral (Lei 9.964/00 e súmulas), não obrigatoriamente antes da denúncia.

E: A extinção da punibilidade só ocorre se o agente paga espontaneamente antes da ação fiscal; se já iniciada, não existe esse benefício.

Pegadinha: Atenção ao uso equivocado dos tipos penais e à menção indevida do momento do parcelamento ou do animus rem sibi habendi.

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Comentários

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Letra a - incorreta -> Em verdade caracteriza o crime de apropriação indébita previdenciária - art. 168A e incisos CP;
Letra b - incorreta -> Fundamento CP 337 A § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
        § 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Letra d - Incorreta -> não há previsão no CP. No entanto há uma corrente jurisprudencial e doutrinária que sustenta que o parcelamento da dívida fiscal  é apenas causa suspensiva da extinção da punibilidade, sendo que só fica afastada a responsabilidade penal se  houver  o cumprimento total da obrigação.

Letra e - Incorreta ->  168-A       § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento,antes do início da ação fiscal.  Atenção exige-se o pagamento.
Ressalta-se que no crime de sonegação previdenciária basta a declaraçã e a confissão antes do início da ação fiscal para gozar do benefício da extinção da punibilidade.




A letra "e" está errada porquê? É texto literal do art. 337-A que diz respeito a Sonegação de contribuição previdenciária: e vem expresso:

§1º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

A questão "e" está certa!!!   Essa prova não deve ter tido recurso ainda!
A letra e está incorreta conforme art. 168-A § 2o  do CP: É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 
Ao colega Sergio Vilela, muita atenção!

O crime em tela trata-se de APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - ART.168-A,CP

Não confundir com SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ART.337-A,CP
Letra C - Assertiva Correta.

Segue o posicionamento do STJ, o qual entende que o delito de apropriação indébita previdenciária é omissivo próprio e independe de dolo específico, ou, o animus rem sibi habendi. Senão, vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CRIME OMISSIVO PRÓPRIO. EXIGÊNCIA APENAS DO DOLO GENÉRICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. VERIFICAÇÃO DA AUTORIA DO CRIME. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 07/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
(...)
4. Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, para a caracterização do delito de apropriação indébita previdenciária, basta o dolo genérico, já que é um crime omissivo próprio, não se exigindo, portanto, o dolo específico do agente de se beneficiar dos valores arrecadados dos empregados e não repassados à Previdência Social (animus rem sibi habendi).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1162752/PR, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 26/10/2011)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO NO MONTANTE AUFERIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOLO GENÉRICO. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEFESA. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO JUSTIFICADO PELO NÚMERO DE INFRAÇÕES COMETIDAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
(...)
3. O crime de apropriação indébita previdenciária tem sido entendido como crime omissivo próprio (ou omissivo puro), isto é, aquele em que não se exige necessariamente nenhum resultado naturalístico, esgotando-se o tipo subjetivo apenas na transgressão da norma incriminadora, no dolo genérico, sem necessidade de comprovação do fim especial de agir, ou dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de ter a coisa para si (animus rem sibi habendi).
(...)
(REsp 1113735/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010)

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