Em relação ao crime de apropriação indébita previdenciária e...
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Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: O Código Penal, art. 168-A, caput, descreve: "Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:". Essa descrição sustenta o núcleo omissivo da alternativa C e a manutenção do gabarito oficial; contudo, o Tema 1166/STJ impede tratar o mero vencimento do prazo como regra atual de consumação para a modalidade do art. 168-A, § 1º, I.
I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;
II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;". Essas são precisamente as condutas descritas em A. Já a sonegação previdenciária do art. 337-A exige supressão ou redução da contribuição e acessórios mediante as condutas especificadas nesse tipo penal.
I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou". A regra pertence à apropriação indébita previdenciária, exige pagamento e fixa como limite o oferecimento, não o recebimento da denúncia. Para a sonegação, o Código Penal, art. 337-A, § 2º, prevê: "§ 2º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I – (VETADO)
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.". Logo, o critério textual dessa hipótese é o valor das contribuições, não o pagamento ou parcelamento descrito em B.
§ 3º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
§ 4º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.". Além de errar a fonte normativa, D exige que a aceitação também anteceda o recebimento da denúncia. O § 2º exige inclusão no parcelamento e pedido formalizado antes desse marco, sem estabelecer requisito autônomo de aceitação igualmente anterior.
- Identifique primeiro a conduta: falta de repasse ou recolhimento nas hipóteses do art. 168-A não deve ser confundida com supressão ou redução mediante as condutas do art. 337-A.
- Compare os requisitos textuais dos benefícios: o art. 168-A, § 2º, inclui pagamento; o art. 337-A, § 1º, não o inclui em sua redação. No art. 168-A, § 3º, I, o limite é anterior ao oferecimento da denúncia.
- Para parcelamento, confira a Lei nº 9.430/1996, art. 83: pedido formalizado antes do recebimento da denúncia, suspensão durante a inclusão no parcelamento e extinção pela quitação integral, sem equiparar parcelamento a pagamento nem tratar os benefícios como irrestritos.
- Separe elemento subjetivo de consumação: a dispensa de animus rem sibi habendi não dispensa dolo e não afasta a constituição definitiva do crédito exigida pelo Tema 1166/STJ para o art. 168-A, § 1º, I.
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Comentários
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Letra b - incorreta -> Fundamento CP 337 A § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Letra d - Incorreta -> não há previsão no CP. No entanto há uma corrente jurisprudencial e doutrinária que sustenta que o parcelamento da dívida fiscal é apenas causa suspensiva da extinção da punibilidade, sendo que só fica afastada a responsabilidade penal se houver o cumprimento total da obrigação.
Letra e - Incorreta -> 168-A § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento,antes do início da ação fiscal. Atenção exige-se o pagamento.
Ressalta-se que no crime de sonegação previdenciária basta a declaraçã e a confissão antes do início da ação fiscal para gozar do benefício da extinção da punibilidade.
§1º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
A questão "e" está certa!!! Essa prova não deve ter tido recurso ainda!
O crime em tela trata-se de APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - ART.168-A,CP
Não confundir com SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ART.337-A,CP
Segue o posicionamento do STJ, o qual entende que o delito de apropriação indébita previdenciária é omissivo próprio e independe de dolo específico, ou, o animus rem sibi habendi. Senão, vejamos:
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