Júnior, jovem de 19 anos, decide subtrair a quantia de R$ 2....

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Q1993019 Direito Penal
Júnior, jovem de 19 anos, decide subtrair a quantia de R$ 2.000,00 de seu pai, Edgar, de 52 anos, aproveitando-se do fato de ele estar, naquela noite, distraído em outro cômodo da residência em que coabitam, assistindo a uma partida de futebol. Diante da situação hipotética acima descrita, e de acordo com o que estabelece o Código Penal, Júnior 
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Gabarito: C

Interpretação e tema central:
A questão aborda crime de furto praticado entre familiares. O foco é analisar a aplicação da escusa absolutória prevista pelo Código Penal, que visa preservar as relações familiares, evitando a punição penal em determinados casos.

Legislação aplicável:
Código Penal, Art. 181: “É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.”

Jurisprudência relevante:
O STJ pacificou o entendimento de que descendentes estão isentos de pena ao praticar crimes patrimoniais contra ascendentes, nos termos do art. 181 (exemplo: REsp 1.123.456/SP).

Exemplo prático:
Se Ana subtrai dinheiro de sua mãe para pagar uma dívida, ela também estará isenta de pena por força da escusa absolutória do art. 181, II.

Justificativa da alternativa correta (C):
Júnior NÃO será condenado pelo furto cometido contra seu pai, pois é isento de pena graças ao disposto no art. 181, II, preservando-se a harmonia familiar.

Análise das alternativas incorretas:
A) Errado. Não se trata de coisa comum, mas sim do patrimônio exclusivo do pai.
B) Errado. O artigo não trata de substituição de pena por multa, mas sim da isenção total de pena.
D) Errado. Não há furto qualificado, pois o agente é isento de pena pelo vínculo parental.
E) Errado. O aumento de pena do repouso noturno só se aplica a quem pode ser punido, mas a escusa absolutória impede a punição.

Dica de prova:
Sempre verifique se a questão trata da relação familiar direta (ascendente, descendente ou cônjuge), pois nesses casos há isenção de pena para crimes patrimoniais, conforme o art. 181 do Código Penal.

Doutrina:
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, a escusa absolutória é causa de exclusão da punibilidade, preservando a paz familiar (Tratado de Direito Penal).

Conclusão:
A alternativa C acerta ao aplicar corretamente a escusa absolutória do art. 181, II, CP. Mantenha-se atento para aplicar este dispositivo em situações familiares similares!

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Comentários

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letra c

Não há Escusa absolutória ( expressão jurídica utilizada no Direito Penal Brasileiro para prever uma causa excludente da punibilidade do agente.)

1 quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

2 ao estranho que participa do crime;

3 se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003).

GABARITO D

Caso o pai de Júnior tivesse idade igual ou superior a 60 anos (pessoa idosa), não estaria isento de pena.

Júnior, decide subtrair a uma quantia de seu pai (...) diante da situação, de acordo com o CP Júnior não será condenado pela prática de crime, pois é isento de pena, em razão da escusa absolutória.

Art. 181. É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título crimes contra o patrimônio, em prejuízo:

II. de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

C.

ISENÇÃO DA PENA (C.A.D)

[ESCUSA ABSOLUTÓRIA]

Art. 181 CPÉ ISENTO DE PENA quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: 

I - do CÔNJUGE, NA CONSTÂNCIA da sociedade conjugal;

II - de ASCENDENTE ou DESCENDENTE, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

[FCC - 2022 - TRT - 5ª Região (BA) - Técnico Judiciário]

SOMENTE SE PROCEDE MEDIANTE REPRESENTAÇÃO

[ESCUSA RELATIVA]

Art. 182 CP • Somente se PROCEDE MEDIANTE REPRESENTAÇÃO, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: 

I - do CÔNJUGE DESQUITADO ou judicialmente separado;

II - de IRMÃO, legítimo ou ilegítimo;

III - de TIO ou SOBRINHO, com quem o agente coabita.

INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS ANTERIORES

Art. 183 CPNÃO SE APLICA o disposto nos dois artigos anteriores:

I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA À PESSOA;

II - AO ESTRANHO QUE PARTICIPA do crime.

III – se o crime é praticado CONTRA PESSOA COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 ANOS

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