Considerando as disposições acerca do Regime Disciplinar do ...

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Q500142 Legislação Estadual
Considerando as disposições acerca do Regime Disciplinar do Servidor, previstas na Resolução n. 1.073, de 10 de outubro de 2001, da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, o servidor será punido
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Resolução nº 1.073, de 10 de outubro de 2001, da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, art. 291, § 1º: "§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação."

Tema central: Penalidades disciplinares
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A Resolução nº 1.073/2001, art. 293, VII, dispõe literalmente: "Art. 293. A demissão será aplicada nos seguintes casos: VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;" Logo, a conduta narrada não admite advertência nem suspensão de até 90 dias; a penalidade prevista é demissão.
B
Errada
Incorreta. A Resolução nº 1.073/2001, art. 296, dispõe literalmente: "Art. 296. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão." A alternativa erra ao incluir infrações sujeitas à advertência, hipótese que a norma não contempla.
C
Errada
Incorreta. Há dois erros jurídicos. Primeiro, a penalidade: a Resolução nº 1.073/2001, art. 293, III, prevê: "Art. 293. A demissão será aplicada nos seguintes casos: III – inassiduidade habitual;" Portanto, não se trata de suspensão. Segundo, o conceito legal: o art. 300 estabelece: "Art. 300. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 45 (quarenta e cinco) dias, intercaladamente, durante o período de 12 (doze) meses." A alternativa fala em período superior a 30 dias úteis consecutivos, definição incompatível com o conceito normativo de inassiduidade habitual.
D
Certa
A alternativa D está correta porque reproduz a hipótese legal específica de recusa injustificada à inspeção médica, prevista no art. 291, § 1º, com a penalidade de suspensão de até 15 dias e cessação dos efeitos da penalidade após o cumprimento da determinação.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a regra geral de suspensão e a hipótese específica do art. 291, § 1º, além de misturar penalidades distintas para ofensa física, destituição de cargo em comissão e inassiduidade habitual.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a alternativa reproduzir literalmente dispositivo específico sobre penalidade disciplinar, essa literalidade tende a ser decisiva.
  • Separe sempre a conduta da sanção correspondente: ofensa física em serviço e inassiduidade habitual, na Resolução, conduzem à demissão.
  • Em destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo, confira se a norma inclui ou não advertência; aqui, só alcança suspensão e demissão.
  • Não confunda conceito legal de inassiduidade habitual com faltas consecutivas; a definição normativa exige 45 dias intercalados em 12 meses.

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Letra (d)


Art. 130.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.


§ 1o  Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.


Art. 291. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

Art. 291. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.


§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.



§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, à base de 50% (cinquenta por cento) por dia de remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.







“Não importa o quão devagar você vá, desde que você não pare”

(Confúcio)



Art. 291. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.


§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.



§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, à base de 50% (cinquenta por cento) por dia de remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.







“Não importa o quão devagar você vá, desde que você não pare”

(Confúcio)



Gabarito: D


a) com advertência ou suspensão de até 90 (noventa) dias, conforme a gravidade, pela ofensa física, em serviço, a outro servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem


Ofensa física é punida com demissão segundo art. 293 VII da resolução


b) com a destituição de cargo em comissão, exercido por não ocupante de cargo efetivo, quando incorrer em infrações sujeitas às penalidades de advertência, suspensão e de demissão, previstas em lei.


 Art.296. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão. 


c) com suspensão de até 90 (noventa) dias, quando incorrer em inassiduidade habitual, entendida como falta ao serviço, sem causa justificada, por período superior a 30 (trinta) dias úteis consecutivos.


A questão traz o conceito de abandono de cargo e não de inassiduidade que é configurada quando o servidor falta 45 dias no prazo de 12 meses, além disso tal infração é punida com demissão


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