O princípio da proteção integral, estabelecido pelo Estatut...
O princípio da proteção integral, estabelecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/90 (ECA), diferencia-se da doutrina anterior da situação irregular por reconfigurar a relação Estado-criança adolescente.
Um facilitador do CRAS, ao planejar oficinas para adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto, aplica adequadamente esse princípio quando:
Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 227, caput, e § 3º, V: "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (...) obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;"; Lei nº 8.069/1990, art. 3º: "A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade."; Lei nº 8.069/1990, art. 6º: "Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento."; Lei nº 12.594/2012, art. 52, parágrafo único, I e II: "Para o cumprimento das medidas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida, o Plano Individual de Atendimento será elaborado no prazo de até 15 (quinze) dias do ingresso do adolescente no programa de atendimento, e conterá: I - os resultados da avaliação interdisciplinar; II - os objetivos declarados pelo adolescente;"; Lei nº 12.594/2012, art. 53, caput: "Art. 53. O PIA será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento, com a participação efetiva do adolescente e de sua família, representada por seus pais ou responsável."
- Em socioeducação, procure a alternativa que preserve o adolescente como sujeito de direitos e pessoa em desenvolvimento.
- Desconfie de opções que convertam a medida em punição exclusiva, correção moral ou exclusão por indisciplina.
- Quando a questão tratar de meio aberto, verifique se há participação efetiva do adolescente na construção do atendimento, em sintonia com o PIA do SINASE.
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