Cabe à justiça comum julgar e processar conflitos entre os s...
trabalho, considerando o entendimento do TST, julgue os itens a
seguir.
O STF vem decidindo, reiteradamente, que, em caso de contratação temporária realizada pela Administração Pública, mesmo que irregular, a competência para julgamento será da Justiça Comum (Federal ou Estadual), conforme o ente público envolvido.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, JUSTIÇA ESTADUAL E O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I - Compete à Justiça Estadual processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes ou após a Constituição Republicana de 1988. II - Conflito conhecido para declarar a Justiça Estadual amazonense. (RECLAMAÇÃO STF 5.381/AM)
Questão mereceria alteração do gabarito se fosse publicada hoje.pfalves
O gabarito está compatível com o atual entendimento jurisprudencial.
No referendo à liminar concedida por ocasião do julgamento da medida cautelar da ADI 3395/DF, o Plenário do Supremo Tribunal Federal afastou toda e qualquer interpretação do art. 114, I, da CF/88, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, que venha a inserir na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
Fundado nesse precedente é que foram ajuizadas na Corte as reclamações constitucionais 16100/AM e 15759/PI. Em ambas, a relação de fundo envolvia o pleito de direitos previstos na CLT a ex-empregados contratados sob o pretexto de atendimento a necessidades temporárias da Administração Pública.
Ao conhecer das reclamações, o ministro relator, Teori Zavascki, julgou-as procedentes. Argumentou que as contratações temporárias para suprir serviços públicos situam-se no âmbito da relação jurídico-administrativa. Logo, à luz do precedente assentado na ADI 3395 MC/DF, a competência para julgar as duas ações trabalhistas não é da Justiça do Trabalho, e sim da Justiça Comum, ainda que no pedido os obreiros tenham requerido verbas constantes do regime celetista.
ITEM – CORRETO - O professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Página 164), discorre
“Vale destacar que o STF vem decidindo, reiteradamente, que, em caso de contratação temporária realizada pela Administração Pública, mesmo que irregular, a competência para julgamento de eventual ação não será da Justiça do Trabalho, mas sim da Justiça Federal ou Estadual (conforme o ente público envolvido), conforme se observa pela transcrição do seguinte julgado:
“CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. MEDIDA LIMINAR NA ADI 3.357. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME TEMPORÁRIO. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. 1. No julgamento da ADI 3.395-MC, este Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do artigo 114 da CF (na redação da EC 45/2004) que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 2. Contratações temporárias que se deram com fundamento na Lei amazonense 2.607/00, que minudenciou o regime jurídico aplicável às partes figurantes do contrato. Caracterização de vínculo jurídico-administrativo entre contratante e contratados. 3. Procedência do pedido. 4. Agravo regimental prejudicado” (Rcl 5381/AM, Rel. Ministro Carlos Britto, julg. 17.03.2008 – Tribunal Pleno/STF).”(Grifamos).
Justiça do Trabalho ==> Funcionário Celetista (Regido pela CLT), funcinário regido por estatuto (Estatutário) ou lei própria ==> Justiça Comum.
Vamos que Vamos!!!
A Justiça competente para julgar litígios envolvendo servidores temporários (art. 37, IX, da CF/88) e a Administração Pública é a JUSTIÇA COMUM (estadual ou federal).
A competência NÃO é da Justiça do Trabalho.
STF. 1ª Turma. Rcl 6527 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/8/2015 (Info 796).
A justiça comum é competente para processar e julgar causas em que se discuta a validade de vínculo jurídico-administrativo entre o poder público e servidores temporários. Dito de outra forma: a Justiça competente para julgar litígios envolvendo servidores temporários (art. 37, IX, da CF/88) e a Administração Pública é a JUSTIÇA COMUM (estadual ou federal). A competência NÃO é da Justiça do Trabalho, ainda que o autor da ação alegue que houve desvirtuamento do vínculo e mesmo que ele formule os seus pedidos baseados na CLT ou na lei do FGTS. STF. Plenário. Rcl 4351 MC-AgR/PE, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 11/11/2015 (Info 807).