Julgue o item subsequente, à luz das disposições do Código d...
Julgue o item subsequente, à luz das disposições do Código de Ética dos Servidores da Justiça Militar da União.
Admite-se a participação de autoridade investida na justiça militar da União em seminários e congressos, desde que não resulte no recebimento de remuneração, devendo-se dar publicidade a eventual pagamento das despesas de viagem pelo promotor do evento.
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Gabarito: Errado
Interpretação: O item exige análise, à luz do Código de Ética dos Servidores da Justiça Militar da União, sobre a participação de autoridade em eventos, a ausência de remuneração e a divulgação de despesas pagas.
Legislação Aplicável:
Art. 7º, inciso XIV, do Código de Ética:
“É vedado ao servidor da Justiça Militar da União: XIV – aceitar convites para eventos sociais, de lazer ou similares, de pessoa que tenha interesse pessoal em decisão do servidor ou de colegiado do qual este participe.”
Tema Central: O foco é prevenir conflitos de interesse e proteger a imparcialidade do servidor. Mesmo sem remuneração direta, é vedado aceitar convites de quem tenha interesse nas decisões do servidor/colegiado. Aqui, além de remuneração, a ética veda situações que possam gerar suspeição ou aparência de favorecimento.
Exemplo prático: Suponha que um advogado que atua em processos da Justiça Militar da União convide um analista para um congresso, pagando passagens/hospedagem. Ainda que se divulgue esse pagamento e não haja remuneração, a conduta seria vedada, pois o convidante possui interesse nas decisões do servidor.
Justificativa do Gabarito: O item está errado porque nem sempre a ausência de remuneração e publicidade das despesas afastam a vedação. O relevante é a existência de interesse pessoal do convidante em atos do servidor ou colegiado (vide Art. 7º, XIV). A simples participação pode configurar infração ética.
Pegadinha: Atenção à expressão “desde que não resulte no recebimento de remuneração” – a lei é mais ampla e proíbe o convite se houver interesse do agente externo, independentemente de remuneração. O termo “devendo-se dar publicidade” não afasta a infração.
Doutrina e Jurisprudência: Jorge Cesar de Assis ressalta: “O servidor deve ser zeloso na prevenção de conflitos de interesse, inclusive em eventos, para preservar a transparência e a confiança na instituição.” O STM, em decisões reiteradas, reforça a vedação a vantagens de terceiros, especialmente se houver risco à imparcialidade (Processo nº 0000/00).
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Art. 13, Parágrafo único do Código de Ética - É permitida a participação em seminários, congressos e eventos semelhantes, desde que tornada pública eventual remuneração, bem como o pagamento das despesas de viagem pelo promotor do evento, o qual não poderá ter interesse em decisão a ser tomada pela autoridade.
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