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Q3406386 Direito Administrativo

Julgue o item a seguir, referente ao processo administrativo no âmbito da administração pública federal, ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União (Lei n.º 8.112/1990) e às carreiras do Poder Judiciário da União.

Suponha que, em determinado processo administrativo de fiscalização contratual, tenha sido verificado que o relatório juntado aos autos estava com a assinatura de uma pessoa assistente, mas sem a anuência formal de um superior responsável, a qual seria requisito formal para a constituição do ato. Nessa situação, se constatadas ausência de lesão ao interesse público e inexistência de prejuízo a terceiros, o ato poderá ser convalidado em momento posterior. 

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Tema central: A questão aborda a convalidação de atos administrativos, especificamente sobre o vício na formalização de um relatório em processo administrativo, e indaga se tal ato pode ser corrigido (convalidado) posteriormente na ausência de prejuízo ao interesse público ou a terceiros.

Legislação aplicável: A resposta encontra respaldo na Lei nº 9.784/1999, Art. 55:
“Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.”

Jurisprudência: O TCU (Acórdão 845/2017-Plenário) reforça que a convalidação só é possível quando não há dano ao interesse público ou a terceiros.

Doutrina: Hely Lopes Meirelles ensina que a convalidação somente é admitida para vícios sanáveis (como a ausência de assinatura de autoridade com competência), desde que não haja prejuízo. Celso Antônio Bandeira de Mello confirma: se não há lesão, a Administração pode sanar o vício.

Exemplo prático: Em um processo administrativo, um despacho é assinado por um servidor, porém, faltou a assinatura do chefe imediato. Se ficar demonstrado que não houve dano ao interessado, é possível que o chefe, posteriormente, assine o documento, sanando o vício.

Justificativa detalhada: A alternativa correta é “Certo”. A ausência de assinatura do superior configura vício de competência formal, sanável por meio de convalidação, desde que ausente prejuízo a terceiros ou ao interesse público. É vedada a convalidação apenas para defeitos insanáveis, como vício de objeto ou motivo.

Pegadinhas e dicas: Fique atento aos termos “defeitos sanáveis” e “ausência de lesão”. Questões de concurso costumam confundir com hipóteses de vício insanável ou quando há dano – nesses cenários, a convalidação é proibida. Foque sempre em identificar se o vício é apenas formal ou substancial.

Resumo: Se o vício é apenas na formalidade (como a falta de assinatura sem outros prejuízos), é possível a convalidação, desde que não haja dano ao interesse público ou terceiros, conforme previsão expressa do art. 55 da Lei nº 9.784/1999.

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Comentários

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Gab: Certo✅

A questão em tela aborda o tema Extinção do Atos Administrativos. Vejamos:

Palavras-chave da questão: "Suponha que, em determinado processo administrativo de fiscalização contratual, tenha sido verificado que o relatório juntado aos autos estava com a assinatura de uma pessoa assistente, mas sem a anuência formal de um superior responsável, a qual seria requisito formal para a constituição do ato. Nessa situação, se constatadas ausência de lesão ao interesse público e inexistência de prejuízo a terceiros, o ato poderá ser convalidado em momento posterior."

Convalidação: a convalidação de um ato administrativo é o processo através do qual se corrige um vício ou defeito em um ato administrativo que foi originalmente inválido. É como uma "curativa" que repara o ato, permitindo que ele continue a ter efeito desde o seu início, como se nunca tivesse sido viciado. 

Para deixar a nossa revisão mais completa, outros pontos relevantes sobre a convalidação que a banca CEBRASPE já cobrou em provas:

Condições para a convalidação do Ato administrativo:

. defeito sanável

. ato não acarretar lesão ao interesse público

. ato não acarretar prejuízo a terceiros.

Vícios que podem ser enquadrados como "sanáveis":

. vício de competência ( desde que não seja competência exclusiva).

. vício de forma ( desde que a forma não seja elemento essencial).

Bons estudos, time

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CERTO.

FOCO é passível de convalidação. (FOrma e COmpetência)

Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

Certo.

A Lei 9.784/1999, que rege o processo administrativo federal, autoriza a convalidação de atos que apresentem vícios meramente formais ou de competência não exclusiva, desde que duas condições sejam atendidas: (i) inexistência de lesão ao interesse público; e (ii) ausência de prejuízo a terceiros (art. 55). Nessa hipótese, o ato viciado é ratificado pela autoridade competente e passa a produzir efeitos retroativos (ex tunc), sanando a irregularidade inicial. A falta da assinatura do superior hierárquico, sendo requisito formal, configura vício sanável; uma vez constatada a inocorrência de dano ao erário ou a particulares, a Administração pode (e deve) proceder à convalidação, em vez de anular o ato. 

A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito federal, permite a CONVALIDAÇÃO de atos administrativos que tenham vícios FORMAIS ou de COMPETÊNCIA NÃO EXCLUSIVA, desde que sejam atendidos dois requisitos (art. 55):

  1. Não haja prejuízo ao interesse público;
  2. Não haja prejuízo a terceiros.

Quando essas condições estão presentes, o ato irregular pode ser RATIIFCADO por autoridade competente, com efeitos RETROATIVOS (EX TUNC), corrigindo assim o defeito original.

SO FOCO CONVALIDA!

FORMA

COMPETÊNCIA

PS: DEFEITO DE MOTIVAÇÃO É DEFEITO NA FORMA.

GAB: CERTO

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