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Q3406385 Direito Administrativo

Julgue o item a seguir, referente ao processo administrativo no âmbito da administração pública federal, ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União (Lei n.º 8.112/1990) e às carreiras do Poder Judiciário da União.

De acordo com o entendimento jurisprudencial do STJ, o servidor público federal que usufruiu o primeiro período de férias, após ter cumprido a exigência de doze meses de exercício, pode usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil, sem necessidade de completar o período aquisitivo em curso.

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Gabarito: CERTO

Interpretação do Enunciado:
A questão trata do direito às férias do servidor público federal sob o regime da Lei nº 8.112/1990 e a possibilidade de gozar períodos de férias subsequentes dentro do mesmo ano civil, com foco na exigência do período aquisitivo.

Legislação Aplicável:
A Lei nº 8.112/1990, em seu art. 77, § 1º, preceitua: “Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.”

Jurisprudência Relevante:
O STJ consolidou o entendimento (Tema 1.135, REsp 1.907.153/CE) de que, após o cumprimento do primeiro período aquisitivo (12 meses), o servidor pode usufruir as férias seguintes independentemente de novo período aquisitivo completo, desde que respeitados os interesses do serviço. Tal entendimento é respaldado pelo texto literal da lei.

Doutrina:
Maria Sylvia Zanella Di Pietro afirma que não existe impedimento legal para a fruição de férias subsequentes no mesmo ano civil após o cumprimento do primeiro período, desde que compatível com as necessidades do serviço.

Exemplo prático:
Imagine um servidor que completou 12 meses de exercício em março de 2023 e gozou férias. Posteriormente, em novembro do mesmo ano, pode tirar novo período de férias ao qual já tenha direito, ainda que não tenha completado mais 12 meses, sem afronta à lei.

Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa está certa porque, após usufruir o primeiro período de férias (completados 12 meses de exercício), não há exigência legal para que o servidor precise esperar mais 12 meses para gozar as férias subsequentes, conforme entendimento do STJ e da doutrina.

Possível pegadinha:
Muitos candidatos confundem o primeiro período aquisitivo (que é obrigatório) com os períodos seguintes, acreditando que é necessário sempre cumprir outros 12 meses. Não é o caso. Basta ter cumprido o primeiro. Fique atento a esse detalhe!

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Comentários

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CERTO.

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA APRECIADA SOB RITO REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GOZO DE FÉRIAS SEGUINTES NO MESMO ANO CIVIL E DENTRO DO LAPSO TEMPORAL AQUISITIVO EM CURSO APÓS EXERCÍCIO DE DOZE MESES E USUFRUTO DO PRIMEIRO PERÍODO. POSSIBILIDADE.

1. Cinge-se a controvérsia a analisar a possibilidade - ou não - de o servidor que já usufruiu o primeiro período de férias, após cumprida a exigência de 12 (doze) meses de exercício, usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso, nos termos do § 1º do art. 77 da Lei 8.112/1990;

2. O tema apreciado no julgamento repetitivo não é daqueles que exigem a formulação de uma tese absolutamente estreante, vanguardista, ou marcada por ineditismo de fundamentação. Muito pelo contrário, ele diz respeito a um ponto que já vem sendo até mesmo objeto de prática pelas unidades gestoras de recursos humanos por todo o País.

3. Essa condução administrativa plácida no tópico decorre, também, da circunstância de que, em uníssono, os dois órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, responsáveis pelo controle de legalidade acerca do direito público, têm emitido a conclusão, em interpretação ao art. 77 da Lei 8.112/1990, de que "a restrição temporal fica limitada ao primeiro período aquisitivo de férias, ou seja, quando do ingresso no serviço público, de sorte que, uma vez cumprido o período, a restrição não se aplica aos ciclos subsequentes, podendo, inclusive, haver gozo de dois períodos de férias dentro de um mesmo ano civil".

4. Os julgados lançados nesse tópico têm sido apreciados por uma composição turmária que representa, em essência, a composição atual.

Não há substancial alteração na composição desta Primeira Seção que venha a inspirar ou sugerir alguma mudança de entendimento sobre a questão.

5. Noutras palavras, os julgados ilustrativos estão atrelados à compreensão jurídico-científica atual, vigente e em constante aplicação, demandando apenas a autoridade interpretativa que as soluções repetitivas carregam.

6. Recurso especial do ente republicano conhecido e desprovido, com a fixação da tese de que é possível ao servidor que já usufruiu o primeiro período de férias, após cumprida a exigência de 12 (doze) meses de exercício, usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso, nos termos do § 1º do art. 77 da Lei 8.112/1990".

(REsp n. 1.907.153/CE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022.)

@reviseodireito

A lei prevê a exigência de 12 meses de exercício para o primeiro período aquisitivo de férias. No entanto, a jurisprudência do STJ permite que, após usufruir o primeiro período, o servidor possa tirar mais férias no mesmo ano civil, sem ter que aguardar o término do período aquisitivo de 12 meses. 

O STJ entende que a restrição temporal fica limitada ao primeiro período aquisitivo, ou seja, quando do ingresso no serviço público. Uma vez cumpridos 12 meses de serviço e tiradas as primeiras férias, as seguintes já não demandam a mesma exigência.

GABARITO: CERTO

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O item está certo, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Corte entende que, após o cumprimento do primeiro período aquisitivo de 12 meses, previsto no art. 77 da Lei nº 8.112/1990, o servidor público não precisa necessariamente aguardar novo ciclo de 12 meses para usufruir as férias subsequentes, desde que haja autorização da administração.

Essa posição busca compatibilizar o interesse da administração pública (em organizar o calendário de férias) com a conveniência do servidor, desde que não haja prejuízo ao serviço. Trata-se de uma interpretação teleológica e razoável do dispositivo legal, alinhada aos princípios da eficiência e da razoabilidade.

Portanto, é possível o gozo de férias dentro do mesmo ano civil, mesmo sem o cumprimento integral de novo período aquisitivo, desde que o servidor já tenha cumprido o primeiro e o afastamento não comprometa o serviço público. O gabarito CERTO está, assim, correto e de acordo com o entendimento do STJ.

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Tema Repetitivo 1.135/STJ

Tese jurídica: "É possível ao servidor que já usufruiu o primeiro período de férias, após cumprida a exigência de 12 (doze) meses de exercício, usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso, nos termos do § 1º do art. 77 da Lei 8.112/1990".

L8.112/90

Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

§ 1 Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

Portanto, CERTO.

Isso na prática quer dizer o seguinte : eu entrei em um órgão em junho de determinado ano, eu só posso usufruir das minhas férias depois de junho do ano seguinte, porque eu preciso dos 12 meses. Aí deu depois de junho eu peço pra tirar férias novamente dentro do mesmo ano - eu posso? Posso, porque já estou no segundo período aquisitivo, eu não preciso mais esperar 12 meses.

Explicação do professor do Estratégia

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