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Q3543267 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Crianças podem adoecer, necessitar de avaliação médica especializada, apresentar baixo desempenho escolar ou mudar de endereço; essas são informações que, em caso de pais separados, se omitidas deliberadamente entre genitores, visando a dificultar a convivência de um deles com a criança, caracterizam-se como atos de alienação parental. Nesses casos, o juiz poderá, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso, declarar a ocorrência de alienação parental e 
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Gabarito: D) advertir o alienador.

1. Interpretação e tema jurídico: A questão trata da alienação parental nas relações familiares, especialmente quando um genitor dificulta, deliberadamente, a convivência do outro com a criança, omitindo informações essenciais como saúde, escola ou mudança de endereço. O foco é: quais medidas o juiz pode aplicar ao identificar a alienação parental.

2. Legislação aplicável: O tema está disciplinado na Lei nº 12.318/2010 (Lei da Alienação Parental), principalmente art. 6º:

“Art. 6º (...) o juiz poderá, cumulativamente ou não: I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador...”

3. Tema central: O cerne é reconhecer quais medidas expressas em lei podem ser aplicadas de imediato pelo juiz diante da alienação parental, observado o princípio do melhor interesse da criança.

4. Exemplo prático: Imagine que a mãe esconde do pai a informação de que o filho mudou de escola ou que adoeceu, dificultando o contato entre pai e filho. Isso caracteriza alienação parental, podendo ensejar advertência judicial.

5. Justificativa da alternativa correta: Advertir o alienador está expressamente previsto no inciso I do art. 6º da Lei 12.318/10. Esta é geralmente a primeira providência, pedagógica e preventiva, adotada pelo juiz em casos de menor gravidade ou como etapa inicial, antes de decisões mais gravosas.

6. Análise das alternativas incorretas:

A) Suspender a autoridade parental pode ser aplicada, mas é medida extrema (art. 6º, VII), utilizada somente se outras não forem eficazes.
B) Alterar o domicílio é medida cautelar possível, porém, requer contexto específico de ameaça concreta ao convívio.
C) Reduzir o regime de convivência não está entre as opções do art. 6º; ao contrário, a lei prevê ampliar o convívio do genitor alienado.
E) Destituir do poder familiar é medida mais grave do ECA, em situações de absoluta gravidade, não sendo resposta inicial à alienação parental.

7. Estratégias de prova: Fique atento(a) aos verbos nas alternativas (ex: advertir vs. suspender), pois a banca muitas vezes tenta induzir ao erro propondo medidas excessivas que não são as primeiras adotadas pelo Judiciário.

8. Jurisprudência: O STJ, no REsp 1.348.536/SP, reconhece a advertência como medida apta a coibir a alienação parental em sua etapa inicial.

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A Lei nº 12.318/2010 (Lei da Alienação Parental), em seu art. 6º, inciso I, prevê que, caracterizados atos de alienação parental, o juiz poderá declarar sua ocorrência e advertir o alienador, sem prejuízo de outras medidas cabíveis (civis, criminais ou processuais).

As medidas vão do mais leve ao mais grave, conforme a gravidade do caso, podendo chegar até à suspensão da autoridade parental ou destituição do poder familiar (art. 6º, incisos V e VI), mas a primeira providência típica é a advertência.

Lei nº 12.318/2010

Art. 6 Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: 

I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; 

II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; 

III - estipular multa ao alienador; 

IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; 

V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; 

VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; 

§ 1º  Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.       

§ 2º O acompanhamento psicológico ou o biopsicossocial deve ser submetido a avaliações periódicas, com a emissão, pelo menos, de um laudo inicial, que contenha a avaliação do caso e o indicativo da metodologia a ser empregada, e de um laudo final, ao término do acompanhamento.       

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