O Conselho Regional de Medicina, presidido por João, possui ...
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: A
Fundamento decisivo: STJ, Tema Repetitivo 1075: "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000."
- Se o enunciado disser que todos os requisitos legais da progressão foram preenchidos, trate a situação como direito subjetivo do servidor, não como liberalidade administrativa.
- Ao ler o art. 22 da LRF, verifique sempre se a hipótese cai na ressalva expressa de sentença judicial, determinação legal ou contratual.
- Quando a questão citar a superação do limite prudencial, não presuma vedação absoluta: confronte a vedação com as exceções do próprio dispositivo e com a tese do STJ no Tema 1075.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
A alternativa correta é a A.
De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especificamente no julgamento do Tema Repetitivo 1.075 (REsp 1.878.849-TO), o entendimento fixado é exatamente o descrito na alternativa:
- Ilegalidade da negativa: É ilegal o ato de não conceder a progressão funcional quando o servidor atende a todos os requisitos legais, mesmo que os limites de gastos com pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) tenham sido superados,,.
- Direito Subjetivo: A progressão funcional é considerada um direito subjetivo do servidor público, pois decorre de determinação legal,.
- Exceção na LRF: O STJ entende que a progressão funcional se enquadra na exceção prevista no artigo 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF),. Esse dispositivo veda a concessão de vantagens ou aumentos quando o limite prudencial é ultrapassado, ressalvando, contudo, os atos decorrentes de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual,. Como a progressão está prevista em lei específica da carreira, ela é uma determinação legal preexistente que não pode ser obstada pelo excesso de gastos do ente público.
Portanto, como Leonardo preencheu todos os requisitos previstos na legislação da carreira, ele possui direito subjetivo à progressão, não podendo a Administração utilizar o limite prudencial da LRF como justificativa para o indeferimento,.
a pegadinha da D é o fato de não ser ato completo (eu acho....)
É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na LRF, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo