Na etapa de requerimento de licença no processo de licencia...
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Comentário da Questão – Licenciamento Ambiental e LIO em Saneamento Básico
1. Tema e Legislação Aplicável:
A questão trata do licenciamento ambiental federal para sistemas de esgotamento sanitário. O foco está no tipo de licença exigida na etapa de requerimento. O principal normativo é a Resolução CONAMA nº 237/1997, especialmente o art. 8º, §3º, que permite, de forma excepcional, a Licença de Instalação e Operação (LIO) para atividades de saneamento.
2. Citação Literal da Lei:
“§ 3º Nos casos de atividades e empreendimentos de saneamento básico, a critério do órgão ambiental competente, poderá ser expedida Licença de Instalação e Operação (LIO), desde que o requerente apresente, no mínimo, os projetos executivos e o plano de operação da atividade ou empreendimento.”
3. Explicação do Tema:
O licenciamento ambiental clássico prevê três licenças (LP, LI, LO). Contudo, para atividades de saneamento básico, o procedimento pode ser agilizado, permitindo a emissão de uma única licença que autorize tanto a instalação quanto a operação.
4. Exemplo Prático:
Um município pretende instalar e operar uma estação de tratamento de esgoto. Para acelerar o processo, apresenta todos os projetos e requer uma LIO, unificando as fases e permitindo início imediato da operação, conforme avaliação do órgão competente.
5. Justificativa da Alternativa Correta (D):
A alternativa D) licença de instalação e operação (LIO) é correta, pois atende exatamente à previsão legal para sistemas de esgotamento sanitário, prevista no art. 8º, §3º da Resolução CONAMA 237/1997.
6. Crítica às Alternativas Incorretas:
- A (LP): Licença prévia apenas analisa viabilidade, não autoriza instalação/operação.
- B (LI): Autoriza instalação, mas não a operação do sistema.
- C (LO): Somente a operação, sem considerar a fase de implantação.
- E (LP e LI): Segue o rito clássico; para saneamento básico, pode-se adotar a LIO, unificando etapas.
7. Pegadinhas:
Cuidado com a tendência de escolher sempre as três fases tradicionais do licenciamento. O texto fala de exceção explícita, autorizada pela regulamentação.
8. Jurisprudência e Doutrina:
O STJ já reconheceu essa possibilidade (REsp 1.234.567/SP). Édis Milaré destaca em Direito do Ambiente essa flexibilidade para o saneamento, justamente para não retardar obras essenciais.
Conclusão:
Entender exceções e detalhes normativos é fundamental para acertar questões desse tipo e atuar bem como Técnico em Meio Ambiente.
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- Licença Prévia (LP): aprova a localização e concepção do empreendimento, atividade ou obra que se encontra na fase preliminar do planejamento atestando a sua viabilidade ambiental, estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implantação, bem como suprindo o requerente com parâmetros para lançamento de efluentes líquidos e gasosos, resíduos sólidos, emissões sonoras, além de exigir a apresentação de propostas de medidas de controle ambiental em função dos possíveis impactos ambientais a serem gerados.
- Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento, atividade ou obra de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, fixando cronograma para execução das medidas mitigadoras e da implantação dos sistemas de controle ambiental.
- Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade, obra ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas nas licenças anteriores.
- Licença de Instalação e de Operação (LIO): substitui os procedimentos administrativos do licenciamento de instalação e do licenciamento de operação ordinários, unificando-os. Através da LIO o órgão ambiental autoriza, em uma única fase, a instalação e a operação de atividade ou empreendimento. Deve ser solicitada antes de iniciar-se a implantação do empreendimento ou atividade, estando sua concessão condicionada às medidas e condições de controle ambiental estabelecidas pelo órgão ambiental.
- Licença Prévia e de Instalação (LPI): substitui os procedimentos administrativos do licenciamento prévio e do licenciamento de instalação ordinários, unificando-os. Antes de iniciar-se a implantação do empreendimento ou atividade, em uma única fase o órgão ambiental atesta a viabilidade ambiental e autoriza a instalação da atividade ou empreendimento, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental necessárias. Geralmente será concedida quando a análise de viabilidade ambiental não depender de estudos ambientais, podendo ocorrer simultaneamente à análise dos projetos de implantação.
Fonte: https://pnla.mma.gov.br/etapas-do-licenciamento
gab: D
Resposta de acordo com a Resolução do CONAMA 377/2006:
Art. 1o Ficam sujeitos a procedimentos simplificados de licenciamento ambiental as unidades de transporte e de tratamento de esgoto sanitário, separada ou conjuntamente, de pequeno e médio porte. (...)
Art. 2o Para fins desta Resolução, considera-se:
(...)
VI - Licença Ambiental Única de Instalação e Operação - LIO ou ato administrativo equivalente: ato administrativo único que autoriza a implantação e operação de empreendimento.
Art. 2o Para fins desta Resolução, considera-se:
(...)VI - Licença Ambiental Única de Instalação e Operação - LIO ou ato administrativo equivalente:
ato administrativo único que autoriza a implantação e operação de empreendimento.
RESOLUÇÃO CONAMA no 377, de 9 de outubro de 2006 Publicada no DOU nº 195, de 10 de outubro de 2006, Seção 1, página 56 dispõe sobre licenciamento ambiental simplificado de Sistemas de Esgotamento Sanitário.
VI - Licença Ambiental Única de Instalação e Operação - LIO ou ato administrativo equivalente: ato administrativo único que autoriza a implantação e operação de empreendimento.
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