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Q1814026 Direito Ambiental
Levando em conta a legislação pertinente acerca do Estudo Prévio de Impacto Ambiental e do Relatório de Impacto Ambiental, é correto afirmar que:
Alternativas

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A questão aborda o tema do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), que são instrumentos importantes da Política Nacional do Meio Ambiente, regulamentados pela Lei nº 6.938/1981 e pela Resolução CONAMA nº 001/1986.

Esses instrumentos são fundamentais para assegurar que atividades potencialmente poluidoras sejam previamente analisadas, considerando todos os impactos ambientais envolvidos.

Vamos analisar cada alternativa para entender por que a letra D é a correta:

Alternativa D - Correta: O Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) é, de fato, uma apresentação objetiva e clara das conclusões do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA). O RIMA é destinado ao público em geral e deve informar todas as possíveis consequências ambientais da atividade ou obra analisada. Ele serve como um resumo que facilita a compreensão dos impactos ambientais para a sociedade.

Alternativa A - Incorreta: O EIA é necessário para a concessão da Licença Prévia, não da Licença de Operação. A Licença Prévia é a primeira etapa do licenciamento ambiental e antecede a Licença de Instalação e a Licença de Operação.

Alternativa B - Incorreta: Embora o princípio do poluidor-pagador realmente implique que quem causa impacto deve arcar com os custos, o EIA não se relaciona diretamente com esse princípio no contexto colocado. O EIA é uma obrigação legal independente do custeio ser ou não responsabilidade do empreendedor.

Alternativa C - Incorreta: A realização de um Relatório de Impacto Ambiental e de um Estudo de Impacto de Vizinhança não exclui a necessidade de um EIA. Cada um desses instrumentos tem finalidades específicas e não são substitutivos uns dos outros.

Alternativa E - Incorreta: O RIMA não deixa de ser realizado devido a questões de sigilo industrial. O RIMA deve ser público, e informações estratégicas são tratadas de forma a proteger o segredo industrial, sem comprometer sua elaboração.

Para resolver questões desse tipo, é importante compreender a função de cada instrumento ambiental e a sequência correta no processo de licenciamento ambiental. Isso ajuda a evitar confusões comuns sobre a aplicação prática das normas ambientais.

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GABARITO: D

Letra A -> O EIA é exigido para a instalação ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação, dando ampla publicidade.

Assertiva não deixa claro que a atividade causará a "significativa" degradação.

No mesmo sentido, o art. 3 da Res. 237/1997 CONAMA:

Art. 3º. A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.

Parágrafo único - O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.

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Letra B -> Embora os EIA seja custeado pelo empreender, o EIA está mais relacionado com o princípio da prevenção/precaução.

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Letra C -> EIA, RIMA e EIV são instrumentos distintos e não excludentes um do outro, por si só.

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Letra D -> Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) é um relatório em separado que traz as conclusões resumidas alcançadas pelo EIA.

Esse relatório é feito em linguagem simples, pois será divulgado para o público.

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Letra E -> EIA é instrumento previsto na CF (Art. 225, §1, IV) que prevê expressamente que será dado ampla publicidade. O RIMA é apenas a apresentação do EIA em linguagem simples e acessível. Não vejo como as informações do RIMA possam ser dispensadas ante a possibilidade de mera quebra do sigilo empresarial.

No mesmo sentido, o art. 3 da Res. 237/1997 CONAMA: Art. 3º. A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.

Salvo melhor juízo, nos casos potencialmente causadores de significativa degradação, será exigido estudo prévio de impacto ambiental - EIA para a concessão da licença PRÉVIA, e não de operação. Ou seja, o EIA é exigido desde a primeira licença, que é a prévia.

Resolução CONAMA nº 01

Artigo 11 - Respeitado o sigilo industrial, assim solicitando e demonstrando pelo interessado o RIMA será acessível ao público. Suas cópias permanecerão à disposição dos interessados, nos centros de documentação ou bibliotecas da SEMA e do órgão estadual de controle ambiental correspondente, inclusive o período de análise técnica

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