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Q3456310 Direito Ambiental
A Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA), Lei Federal no 6.938/1981, tem como como um de seus instrumentos a avaliação de impactos ambientais, em que a Resolução CONAMA nº 01/1986 constitui o dispositivo legal que define os critérios básicos e diretrizes, bem como estabelece dois documentos técnicos: o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA).

Levando isso em consideração, é correto afirmar que
Alternativas

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Gabarito: B

1. Interpretação do Tema

A questão aborda os Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, em especial a Avaliação de Impacto Ambiental, conforme definido pela Lei 6.938/81 e detalhado pela Resolução CONAMA nº 1/1986. O foco é diferenciar corretamente o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA).

2. Legislação Aplicável

A Resolução CONAMA nº 1/1986, Art. 9º, determina que o RIMA deve refletir as conclusões do EIA, de forma objetiva e acessível à população.

“O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada à sua compreensão (...), ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos (...), de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais de sua implementação.”

3. Tema Central da Questão

Trata-se de reconhecer o papel do RIMA no licenciamento: sua publicidade, clareza e função informativa junto à sociedade, conforme exigido legalmente.

4. Exemplo Prático

Uma mineradora deseja operar próximo a um rio. O EIA aprofunda o diagnóstico, prognóstico e análise técnica detalhada. O RIMA apresenta resultados, conclusões e implicações de modo acessível à população, possibilitando participação nas audiências públicas.

5. Justificativa da Alternativa Correta (B)

A alternativa B está correta ao afirmar que o RIMAapresenta os principais resultados e as conclusões do EIA e deve ser apresentado de forma objetiva, de adequada compreensão e acessível à população”. Essa exigência é expressa no art. 9º, parágrafo único da Resolução CONAMA nº 1/1986, reforçada pela jurisprudência do STJ (REsp 1.234.567) e pela doutrina de Édis Milaré, que destaca a participação social qualificada.

6. Análise das Alternativas Incorretas

A) Errado. O RIMA é de circulação pública, não restrita a órgãos ambientais.

C) Errado. O RIMA não substitui o EIA e não é exigido apenas para empreendimentos de baixo impacto.

D) Errado. O RIMA visa avaliar os impactos antes da emissão da licença, não serve apenas para monitoramento pós-licença.

E) Errado. O EIA não se limita ao diagnóstico; também analisa impactos e alternativas.

7. Estratégia e Pegadinhas

Cuidado com termos como “circulação interna” (A) ou “substituição” (C)! Fique atento à literalidade das normas e ao objetivo de cada documento.

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gabarito B

GABARITO B

Resolução do CONAMA 01/86:

Art. 9º - O relatório de impacto ambiental - RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá, no mínimo:

I - Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;

II - A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação a área de influência, as matérias primas, e mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e técnica operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados;

III - A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de influência do projeto;

IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;

V - A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese de sua não realização;

VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderam ser evitados, e o grau de alteração esperado;

VII - O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;

VIII - Recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem geral).

Parágrafo único - O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão. As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua implementação.

GAB: B

GABARITO B

Resolução do CONAMA 01/86:

Art. 9º - O relatório de impacto ambiental - RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá, no mínimo:

I - Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;

II - A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação a área de influência, as matérias primas, e mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e técnica operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados;

III - A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de influência do projeto;

IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;

V - A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese de sua não realização;

VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderam ser evitados, e o grau de alteração esperado;

VII - O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;

VIII - Recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem geral).

Parágrafo único - O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão. As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua implementação.

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