Maria ajuizou, perante o juizado especial, ação indenizatóri...
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 9.099/1995, art. 51, I: "Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;" Como a ação foi proposta no Juizado Especial e Maria, autora, pretende não comparecer à audiência de conciliação, a consequência jurídica prevista na lei especial é a extinção do processo sem resolução do mérito.
- Se o enunciado mencionar Juizado Especial, procure primeiro a regra específica da Lei nº 9.099/1995 antes de aplicar o CPC comum.
- Para ausência em audiência no Juizado, diferencie autor e demandado: a lei trata as consequências de forma distinta.
- Quando houver lei especial disciplinando diretamente o efeito processual, ela afasta a aplicação da regra geral do CPC para resolver a questão.
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CPC:
Art. 334 § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
JEC:
Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;
Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;
(..)
§ 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
--> No JESP, quando autor não comparece na audiência, é condenado às custas do processo, e não em multa.
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