O Direito Administrativo é fundamental para a organização e ...
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Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: A questão é resolvida por conceito doutrinário, não por dispositivo legal específico. O critério teleológico vincula o Direito Administrativo à atividade estatal concreta orientada à consecução de fins públicos/utilidade pública; por isso, a alternativa D corresponde ao gabarito oficial.
- Se a alternativa falar em finalidade pública, utilidade pública e atividade estatal concreta, a chave é o critério teleológico.
- Critério negativo não significa falha, omissão ou lacuna; significa definição por exclusão em relação às funções legislativa e jurisdicional.
- Potestade pública remete a prerrogativas e poderes de império da Administração, não à limitação do Direito Administrativo aos serviços públicos.
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Sob o critério da potestade pública (ou do poder de império), o Direito Administrativo compreende o conjunto de normas que disciplinam as prerrogativas e o regime jurídico especial da Administração para impor vontades, unilateralmente, em prol do interesse coletivo. Esse foco justifica a existência de cláusulas exorbitantes, que permitem ao Estado agir com superioridade jurídica sobre os particulares para assegurar a supremacia do interesse público.
Teleológico → foco na finalidade (interesse público).
Potestade Pública → foco nos poderes do Estado.
Negativo → exclusão (não é legislar nem julgar).
Executivo → foco no órgão que exerce a função administrativa.
→ Teleológico → foco na finalidade
- O que importa é o interesse público
- Exemplo fictício: Prefeitura organiza vacinação → fim: proteger a população
- Analogia: “É como jogar futebol pensando em fazer gol, não só correr atrás da bola”
→ Potestade Pública → foco no poder do Estado
- Analisa os poderes que o Estado exerce para organizar a sociedade
- Exemplo fictício: Polícia multa comércio ilegal → usa poder de polícia
- Analogia: “É como o capitão do time que tem autoridade para dar instruções e fazer valer as regras do jogo”
→ Negativo → exclusão
- Direito Administrativo não é legislar nem julgar, apenas executar e administrar
- Exemplo fictício: Servidor aplica multa, mas não cria a lei nem decide recurso final no tribunal
- Analogia: “É como o jogador que só cumpre a função no campo, não inventa as regras do jogo nem apita”
→ Executivo → foco no órgão que exerce a função administrativa
- Observa quem realiza a atividade administrativa
- Exemplo fictício: Prefeitura organiza transporte escolar → órgão executivo
- Analogia: “É como o time de ataque que faz os gols, enquanto o técnico planeja a estratégia”
Resumo dos principais critérios do direito administrativo:
Critério legalista ou exegético: define o Dir. Adm como o conjunto de leis administrativas que regulam a Administração Pública de um Estado; É um critério reducionista, pois desconsidera o papel da jurisprudência, doutrina e princípios gerais.
Critério teleológico ou finalístico: considera que o Dir. Adm. deve ser conceituado a partir da ideia de atividades que permitem ao Estado alcançar seus fins.
Critério das relações jurídicas: relações entre administração e administrados.
Critério técnico-científico: para essa teoria, há uma sistematização entre a lei, os princípios e os valores morais de uma sociedade, cujo intento finalístico é o atendimento ao interesse público, notadamente no exercício da sua atividade pública quando exercida pelo Estado.
Critério negativo: relaciona-se à Administração em sentido estrito, voltada à realização dos fins estatais, excluídas a legislação, a jurisdição e as atividades patrimoniais.
Critério da administração pública: De acordo com este critério, o objeto do dir. adm. é o conjunto de princípios e normas que regem a administração pública e a relação desta com os administrados. Tal critério atualmente utilizado pela doutrina majoritária
Critério do Poder Executivo: o objeto do Direito Administrativo compreenderia as leis e demais normas destinadas a regulamentar as atividades do Poder Executivo.
Critério do serviço público: A Adm. deve regular somente as normas voltadas à prestação dos serviços públicos
Critério da Potestade Pública: O Estado atua como autoridade (atos de império) quando necessário
Gab: D
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