O licenciamento ambiental é um instrumento da Política Naci...

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Q4114018 Direito Ambiental
O licenciamento ambiental é um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, composto por diferentes etapas que visam assegurar a viabilidade ambiental de empreendimentos. Sobre as licenças ambientais e seus prazos, marque V, para as afirmativas verdadeiras, e F, para as falsas.

(__) A Licença Prévia (LP) deve ser solicitada na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos a serem atendidos nas próximas fases.
(__) O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.
(__) A renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade sujeita a licenciamento ambiental deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
(__) A Licença de Operação (LO) autoriza o início do funcionamento do empreendimento e tem prazo de validade indeterminado, desde que o empreendedor mantenha os sistemas de controle ambiental em perfeito funcionamento.

Após análise, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta dos itens acima, de cima para baixo: 
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Resolução CONAMA nº 237/1997, arts. 8º e 18, §4º: “Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças: I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante; III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos: I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos. II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos. III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos. (...) § 4º - A renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.”

Tema central: Licenças ambientais e prazos
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A sequência F, V, F, F nega o item 1 e o item 3, mas ambos são verdadeiros. O item 1 está de acordo com o art. 8º, I, da Resolução CONAMA nº 237/1997, que define a LP exatamente nesses termos. O item 3 está de acordo com o art. 18, §4º, que prevê antecedência mínima de 120 dias para renovação da LO e prorrogação automática até decisão final do órgão competente.
B
Certa
A alternativa B está correta porque a sequência V, V, V, F coincide com a literalidade da Resolução CONAMA nº 237/1997. O item 1 corresponde ao art. 8º, I, que define a LP como licença da fase preliminar, com aprovação de localização e concepção, atestando viabilidade ambiental e fixando requisitos para as fases seguintes. O item 2 corresponde ao art. 18, II, que fixa para a LI prazo mínimo vinculado ao cronograma de instalação e prazo máximo de 6 anos. O item 3 corresponde ao art. 18, §4º, que exige pedido de renovação da LO com antecedência mínima de 120 dias e assegura prorrogação automática até a manifestação definitiva do órgão ambiental. O item 4 contraria o art. 18, III, porque a LO tem prazo determinado, entre 4 e 10 anos.
C
Errada
Incorreta. A sequência F, F, V, V erra o item 1, o item 2 e o item 4. O item 1 é verdadeiro pelo art. 8º, I. O item 2 é verdadeiro pelo art. 18, II, que fixa para a LI prazo mínimo conforme o cronograma de instalação e máximo de 6 anos. O item 4 é falso porque o art. 18, III, estabelece prazo determinado para a LO, de no mínimo 4 e no máximo 10 anos.
D
Errada
Incorreta. A sequência V, F, V, V erra o item 2 e o item 4. O item 2 é verdadeiro porque o art. 18, II, dispõe expressamente que a LI não pode ser superior a 6 anos e deve observar, no mínimo, o cronograma de instalação. O item 4 é falso porque o art. 18, III, afasta prazo indeterminado para a LO ao estabelecer prazo mínimo de 4 anos e máximo de 10 anos.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tratar a definição da LP como se pudesse ser de outra licença e supor que a LO, por autorizar o funcionamento, teria validade indeterminada, quando a norma fixa prazo certo.
Dica para questões semelhantes
  • Memorize a estrutura normativa do art. 8º da Resolução CONAMA nº 237/1997: LP aprova localização e concepção; LI autoriza a instalação; LO autoriza a operação.
  • Nos prazos, diferencie o que a norma fixa expressamente: LI tem máximo de 6 anos; LO tem prazo determinado entre 4 e 10 anos.
  • Na renovação da LO, confira sempre os dois elementos do art. 18, §4º: pedido com 120 dias de antecedência e prorrogação automática até manifestação definitiva do órgão ambiental.

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