O montante a ser pago a título de compensação ambiental é de...
ao impacto ambiental. A respeito do instituto da compensação ambiental tratado nessa previsão legal e sua contribuição para a implementação do SNUC, julgue os itens subsequentes.
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Alternativa Correta: C - certo
O tema central da questão é a compensação ambiental, um mecanismo previsto na Lei nº 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC). Essa lei tem como objetivo proteger o meio ambiente e assegurar a preservação da diversidade biológica, promovendo o uso sustentável dos recursos naturais.
A compensação ambiental é uma exigência legal para empreendimentos que causam significativa degradação ambiental. A ideia é que esses empreendimentos contribuam financeiramente para a preservação de áreas protegidas, compensando os impactos causados ao meio ambiente.
No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3.378, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a definição de um percentual fixo (0,5%) para a compensação ambiental, entendendo que o valor deve ser proporcional ao impacto ambiental real.
A questão afirma que o montante a ser pago a título de compensação ambiental é definido pelo órgão ambiental licenciador. Esse processo considera o grau de impacto do empreendimento, as propostas apresentadas no Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) e ouve o empreendedor envolvido. Essa afirmação está correta, pois reflete o procedimento previsto na legislação e nas práticas de licenciamento ambiental.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa C está correta porque expressa precisamente o processo de definição do montante de compensação ambiental. Conforme previsto na legislação, o valor é determinado pelo órgão ambiental com base nas avaliações de impacto e mediante diálogo com o empreendedor. Isso garante que a compensação seja justa e proporcional ao dano ambiental causado.
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Comentários
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Não entendi o finalzinho da questão: após ouvido o empreendedor, isso se refere ao contraditório e a ampla defesa? Na minha concepção o empreendedor não opinava nas decisões do órgão ambiental... principalmente na estipulação do montante a ser pago.
No art 36, parágrafo 2° da lei 9985/200 diz: Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a
criação de novas unidades de conservação.
Mas este artigo se refere a escolha das unidades de conservação a serem beneficiadas e não do valor pago... estou confusa!
Pensei nisto também, esta parte de "ouvido o empreendedor". Sei que para fazer a compensação o empreendedor pode sugerir áreas a serem beneficiadas, mas quanto ao montante a ser pago que eu saiba é o órgão que define de acordo com o impacto gerado.
Já vi casos de multa ambiental, em que o empreendedor conseguiiu reduzir o valor da multa inicial atrvés de negociação e apresentaçaõ de plano de mitigação. Mas não sei se também se aplica em casos de compensação ambiental.
Lei nº 9.985, de 2000, a Lei do SNUC, especificamente conforme seu art. 36
§ 2o Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação.
Decreto nº4340/02
Art. 31. Para os fins de fixação da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei no 9.985, de 2000, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA estabelecerá o grau de impacto a partir de estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, ocasião em que considerará, exclusivamente, os impactos ambientais negativos sobre o meio ambiente.
Art. 31-A
.....
§ 2o O EIA/RIMA deverá conter as informações necessárias ao cálculo do GI
§ 3o As informações necessárias ao calculo do VR deverão ser apresentadas pelo empreendedor ao órgão licenciador antes da emissão da licença de instalação
Pelo que entendi, o empreendedor presta as informações necessárias para o cálculo do valor de referência, para análise e decisão do IBAMA.
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